# Registro público: STJ — 2128833

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25296/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25296.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b08c67f8647e4d340e45c434812f76b84f50a16d04c3061fc3cb2ba3d9e78774

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.365/2022.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A despeito da alegação de omissão no julgado, a defesa pretende a
aplicação retroativa do disposto no art. 798-A do Código de
Processo Penal, cuja redação foi conferida pela Lei n. 14.365/2022,
o que não se revela possível, haja vista que tal regramento não
estava em vigor no momento da abertura do prazo para a interposição
do recurso (precedente).
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.365/2022.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A despeito da alegação de omissão no julgado, a defesa pretende a
aplicação retroativa do disposto no art. 798-A do Código de
Processo Penal, cuja redação foi conferida pela Lei n. 14.365/2022,
o que não se revela possível, haja vista que tal regramento não
estava em vigor no momento da abertura do prazo para a interposição
do recurso (precedente).
2. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar  os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MOMENTO DA ABERTURA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO -
REGRAMENTO QUE NÃO ESTAVA EM VIGOR - APLICAÇÃO RETROATIVA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2140747>>-RO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
