# Registro público: STJ — 510435

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25297/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25297.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f4801a4cdfdafaf6f7f3c947598b0f10ab835c991defefcfc2912faea61ed51

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000836033
- **Número de registro na fonte:** 201901386387
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO
QUALIFICADO, POR DUAS VEZES, E CORRUPÇÃO DE MENORES. NULIDADE.
DEGRAVAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
À AMPLA DEFESA. RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte já assentou o posicionamento de que
"exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é
negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é
sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e
registra", de maneira que "a ausência de degravação completa da
sentença não prejudica o contraditório ou a segurança do registro
nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral" (HC
n. 462.253/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção,
julgado em 28/11/2018, DJe 4/2/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem não analisou o pedido de aplicação do
concurso formal entre os delitos de furto e o de corrupção de menor,
tendo consignado, por ocasião do julgamento dos embargos de
declaração, tratar-se de inovação recursal, razão pela qual do
pleito não se conheceu, ficando esta Corte Superior impedida de
analisar o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte, "não existe
direito subjetivo do réu em optar, na substituição da pena privativa
de liberdade, se prefere duas penas restritivas de direitos ou uma
restritiva de direitos e uma multa" (AgRg no HC n. 456.224/SC,
Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 1°/4/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, "[s]e ao tipo penal é cominada pena de multa cumulativa
com a pena privativa de liberdade substituída, não se mostra
socialmente recomendável a aplicação da multa substitutiva prevista
no art. 44, §2°, 2ª parte do Código Penal" (AgRg no HC n.
415.618/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
15/5/2018, DJe 4/6/2018), como no caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO
QUALIFICADO, POR DUAS VEZES, E CORRUPÇÃO DE MENORES. NULIDADE.
DEGRAVAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
À AMPLA DEFESA. RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte já assentou o posicionamento de que
"exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é
negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é
sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e
registra", de maneira que "a ausência de degravação completa da
sentença não prejudica o contraditório ou a segurança do registro
nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral" (HC
n. 462.253/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção,
julgado em 28/11/2018, DJe 4/2/2019).
2. O Tribunal de origem não analisou o pedido de aplicação do
concurso formal entre os delitos de furto e o de corrupção de menor,
tendo consignado, por ocasião do julgamento dos embargos de
declaração, tratar-se de inovação recursal, razão pela qual do
pleito não se conheceu, ficando esta Corte Superior impedida de
analisar o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte, "não existe
direito subjetivo do réu em optar, na substituição da pena privativa
de liberdade, se prefere duas penas restritivas de direitos ou uma
restritiva de direitos e uma multa" (AgRg no HC n. 456.224/SC,
Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 1°/4/2019).
4. Ademais, "[s]e ao tipo penal é cominada pena de multa cumulativa
com a pena privativa de liberdade substituída, não se mostra
socialmente recomendável a aplicação da multa substitutiva prevista
no art. 44, §2°, 2ª parte do Código Penal" (AgRg no HC n.
415.618/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
15/5/2018, DJe 4/6/2018), como no caso.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO COMPLETA DA SENTENÇA  - CONTRADITÓRIO OU
SEGURANÇA DO REGISTRO NOS AUTOS - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO)
   STJ - <<HC 462253>>-SC,
         <<RHC 114111>>-SC
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 724321>>-SC
(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - PREFERÊNCIA ENTRE
DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS OU UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E
UMA MULTA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO)
   STJ - <<AgRg no HC 456224>>-SC
(TIPO PENAL - COMINAÇÃO DE PENA DE MULTA CUMULATIVA COM A PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA - APLICAÇÃO DA MULTA SUBSTITUTIVA
- MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL)
   STJ - <<AgRg no HC 415618>>-SC,
         <<AgRg no HC 713726>>-SC,
         <<AgRg no HC 393214>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00044 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 825639](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121393/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2125522](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103980/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 858117](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62815/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 0f4801a4cdfdafaf6f7f3c947598b0f10ab835c991defefcfc2912faea61ed51
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 510435 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0f4801a4cdfdafaf6f7f3c947598b0f10ab835c991defefcfc2912faea61ed51
- **SHA-256 do comentário:** 6418fdacf4b5d08326d1d35c4cf534fb90d06919f87a6a08b8f70433915537ba
