{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":253,"origem":"stj","sha256_origem":"a24a9cc86e179cb6d904a8d3fe66361c4230a3d744f0730cf520062a9c356044","registro_original":{"id_fonte":"000815136","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1234197","numero_registro":"201800115932","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2021-11-22","data_publicacao":"2021-12-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ATO CONFIGURADO.\nSANÇÃO. DOSIMETRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte\nSuperior, improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo\nelemento subjetivo, sendo \"indispensável para a caracterização de\nimprobidade que a conduta do agente seja dolosa para a tipificação\ndas condutas descritas nos arts. 9º e 11 da Lei n. 8.429/1992, ou,\npelo menos, eivada de culpa grave nas do artigo 10\" (AIA 30/AM, rel.\nMinistro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/09/2011).\n2. No caso concreto, observa-se que as questões levadas a deslinde\n(afastamento da conduta ímproba dos membros da comissão de\nlicitação, em face da ausência do elemento subjetivo) foram\ndecididas com esteio no suporte fático-probatório e, por essa razão,\na desconstituição desse entendimento, sobretudo no tocante à\nmaterialidade da conduta tida como ímproba, levaria necessariamente\nà reavaliação de toda a estrutura probatória trazida aos autos,\ndesiderato que não se coaduna com a via especial eleita\n(inteligência da Súmula 7 do STJ).\n3. Esta Corte consolidou o entendimento de que é viável a revisão da\ndosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade\nadministrativa quando, da leitura do acórdão recorrido, verificar-se\na desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções\nimpostas.\n4. No presente caso, a imposição ao ex-prefeito de multa civil e da\nobrigação de ressarcimento à Administração do prejuízo causado\nevidencia que a sanção foi fixada dentro de um juízo de\nproporcionalidade.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"f6463b669573da0c60b635f9bbd3f48cb9be4b4e13a0ca27e2bd354ae4d99052","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
