# Registro público: STJ — 1234197

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2021-11-22
- **Publicação:** 2021-12-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/253/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/253.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a24a9cc86e179cb6d904a8d3fe66361c4230a3d744f0730cf520062a9c356044

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ATO CONFIGURADO.
SANÇÃO. DOSIMETRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte
Superior, improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo
elemento subjetivo, sendo "indispensável para a caracterização de
improbidade que a conduta do agente seja dolosa para a tipificação
das condutas descritas nos arts. 9º e 11 da Lei n. 8.429/1992, ou,
pelo menos, eivada de culpa grave nas do artigo 10" (AIA 30/AM, rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/09/2011).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, observa-se que as questões levadas a deslinde
(afastamento da conduta ímproba dos membros da comissão de
licitação, em face da ausência do elemento subjetivo) foram
decididas com esteio no suporte fático-probatório e, por essa razão,
a desconstituição desse entendimento, sobretudo no tocante à
materialidade da conduta tida como ímproba, levaria necessariamente
à reavaliação de toda a estrutura probatória trazida aos autos,
desiderato que não se coaduna com a via especial eleita
(inteligência da Súmula 7 do STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte consolidou o entendimento de que é viável a revisão da
dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade
administrativa quando, da leitura do acórdão recorrido, verificar-se
a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções
impostas.
- **Item 4 (texto oficial):** No presente caso, a imposição ao ex-prefeito de multa civil e da
obrigação de ressarcimento à Administração do prejuízo causado
evidencia que a sanção foi fixada dentro de um juízo de
proporcionalidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ATO CONFIGURADO.
SANÇÃO. DOSIMETRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte
Superior, improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo
elemento subjetivo, sendo "indispensável para a caracterização de
improbidade que a conduta do agente seja dolosa para a tipificação
das condutas descritas nos arts. 9º e 11 da Lei n. 8.429/1992, ou,
pelo menos, eivada de culpa grave nas do artigo 10" (AIA 30/AM, rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/09/2011).
2. No caso concreto, observa-se que as questões levadas a deslinde
(afastamento da conduta ímproba dos membros da comissão de
licitação, em face da ausência do elemento subjetivo) foram
decididas com esteio no suporte fático-probatório e, por essa razão,
a desconstituição desse entendimento, sobretudo no tocante à
materialidade da conduta tida como ímproba, levaria necessariamente
à reavaliação de toda a estrutura probatória trazida aos autos,
desiderato que não se coaduna com a via especial eleita
(inteligência da Súmula 7 do STJ).
3. Esta Corte consolidou o entendimento de que é viável a revisão da
dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade
administrativa quando, da leitura do acórdão recorrido, verificar-se
a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções
impostas.
4. No presente caso, a imposição ao ex-prefeito de multa civil e da
obrigação de ressarcimento à Administração do prejuízo causado
evidencia que a sanção foi fixada dentro de um juízo de
proporcionalidade.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
