{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2530,"origem":"stj","sha256_origem":"f7f41e6b01ae5e443d27f765aaae8131c6674cb23300e464f1deafc10c25a8e4","registro_original":{"id_fonte":"000814448","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1995806","numero_registro":"202201019895","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33,\n§ 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO\nCOTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.\nRECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DO ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PEDIDO DE\nCONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.\nAUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.\nREGIME INICIAL. ANÁLISE DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA B, E 59, AMBOS DO\nCÓDIGO PENAL. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.\nAUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTUM DE PENA\nSUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. REGIME MAIS GRAVOSO FUNDAMENTADO\nNA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 718/STF.\nSÚMULA 719/STF. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do\ninciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a\ndevida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da\ntranscrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o\naresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade\ndas situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo\ndispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não\nocorreu na espécie.\nII - No que se refere à violação ao artigo artigo 33, § 4º, da Lei\nn. 11.343/06, o presente apelo raro não comporta conhecimento,\nporque verifico que o eg. Tribunal de origem declinou, de forma\nexplícita, as razões pelas quais concluiu que as provas, devidamente\nconjugadas, comprovaram que o agente dedicava-se às atividades\ncriminosas, de modo que, para dissentir do sobredito entendimento,\nseria, de fato, imprescindível o revolvimento fático-probatório.\nIII - A atual jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no\nsentido de que o vetor natureza e quantidade das drogas, embora deva\nser necessariamente considerado na fixação da pena-base, nos termos\ndo art. 42 da Lei n. 11.343/2006, pode ser utilizado de forma\nsupletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento\nda diminuição de pena prevista no § 3º do art. 33 da Lei n.\n11.343/2016, quando conjugado com outras circunstâncias do caso\nconcreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade\ncriminosa ou a integração a organização criminosa.\nIV -  O eg. Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as\nrazões pelas quais concluiu que as circunstâncias do caso concreto,\ndevidamente conjugadas, caracterizaram seguramente a dedicação do\nagente à atividade criminosa, fundamento apto a embasar o\nafastamento da causa especial de diminuição de pena relativa ao\ntráfico privilegiado. Com efeito, sobre o tema, está assentado nesta\nCorte que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias\nnão podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da\nSúmula n. 7/STJ, segundo a qual \"a pretensão de simples reexame de\nprova não enseja recurso especial\".\nV - É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício,\ncomo sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a\ninadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento\nse dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando\nverificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de\nlocomoção.\nVI - Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, insta\nconsignar que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de\nque o deferimento do regime semiaberto se dá desde que preenchidos\nos requisitos constantes do art. 33, § 2º, b, e § 3º, c/c o art. 59\ndo CP, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um\nperíodo superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) e a\ninexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Considerando\nque a pena final aplicada não ultrapassa 08 (oito) anos, que o\nrecorrente é primário e que a pena-base foi fixada no mínimo legal,\na teor do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º do CP, o regime adequado\nao caso é o semiaberto.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca\ne Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":["STF:718","STJ:440"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000718 SUM:000719","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000440","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00059","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE\nDIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006)\n   STJ - <<REsp 1887511>>-SP\n(FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA -\nGRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS)\n   STJ - <<AgRg no HC 689257>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1855025>>-TO,\n         <<AgRg no HC 557614>>-MS,\n         <<AgRg no AREsp 1404679>>-SP\n   STF - [[HC 119287]]-SP,\n         [[HC 118930]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7cf3f79729e0d3ff9ea01ac2ea931a57a96441e9c151f33ebd2be197508631f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
