# Registro público: STJ — 1812503

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25303/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25303.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b9a30a41a32269285fb4e02df1144b28922a954d28dd794497a92262ae8e90d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000836039
- **Número de registro na fonte:** 202100062454
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão que negou provimento à apelação declarou haver provas
suficientes - em especial, pelo cotejo dos depoimentos prestados
pelos policiais que autuaram o agravante e o corréu e as declarações
destes em seus interrogatórios -, colhidas sob o crivo do
contraditório, para manter condenação. Na oportunidade, ressaltou
que a conclusão manifestada não se baseou na denúncia anônima e na
confissão informal.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior considera válida a condenação lastreada no
cotejo entre os elementos colhidos em âmbito policial e as provas
produzidas sob o crivo do contraditório. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Mostra-se inviável a absolvição do acusado, sobretudo porque, no
processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado,
em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente,
contanto que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado
nos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Para entender pela absolvição do agravante, seria imprescindível
o reexame do acervo fático-probatório amealhado aos autos,
procedimento vedado em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do
STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão que negou provimento à apelação declarou haver provas
suficientes - em especial, pelo cotejo dos depoimentos prestados
pelos policiais que autuaram o agravante e o corréu e as declarações
destes em seus interrogatórios -, colhidas sob o crivo do
contraditório, para manter condenação. Na oportunidade, ressaltou
que a conclusão manifestada não se baseou na denúncia anônima e na
confissão informal.
2. Esta Corte Superior considera válida a condenação lastreada no
cotejo entre os elementos colhidos em âmbito policial e as provas
produzidas sob o crivo do contraditório. Precedentes.
3. Mostra-se inviável a absolvição do acusado, sobretudo porque, no
processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado,
em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente,
contanto que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado
nos autos.
4. Para entender pela absolvição do agravante, seria imprescindível
o reexame do acervo fático-probatório amealhado aos autos,
procedimento vedado em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do
STJ.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL E
JUDICIAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 857546>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
