# Registro público: STJ — 1920162

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25305/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25305.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38c2b83a340a47c9ae3ecfb66d9813a83c3226b4a65cfe6efb22426fc20e6e2b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000836071
- **Número de registro na fonte:** 202101990136
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA E
DIFAMAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO
FORENSE. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 220 DO CPC,
REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO N. 244/2016 DO CNJ AOS PROCESSOS
CRIMINAIS. PRAZO COMPUTADO NOS MOLDES DO ART. 798 DO CPP.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220
do NCPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, não
incide sobre os processos de competência da Justiça Criminal, visto
que submetidos, quanto a esse tema, ao regramento disposto no art.
798, caput e § 3º, do CPP. A continuidade dos prazos processuais
penais é afirmada, no caso, pelo princípio da especialidade" (AgRg
no REsp n. 1.670.626/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a decisão que não admitiu o recurso especial foi
publicada em 17/12/2020, porém o respectivo agravo foi protocolizado
apenas em 2/2/2021, após escoado o prazo legal.
- **Item 3 (texto oficial):** Ressalte-se, ademais, que "a decisão de admissibilidade ou
certidão de tempestividade oriundas do Tribunal a quo não vincula o
Superior Tribunal de Justiça, que tem a incumbência indelegável de
rever o juízo de admissibilidade do recurso especial, assim
submetido a duplo controle" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n.
1.600.923/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado
em 22/6/2021, DJe 1º/7/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA E
DIFAMAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO
FORENSE. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 220 DO CPC,
REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO N. 244/2016 DO CNJ AOS PROCESSOS
CRIMINAIS. PRAZO COMPUTADO NOS MOLDES DO ART. 798 DO CPP.
1. "A suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220
do NCPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, não
incide sobre os processos de competência da Justiça Criminal, visto
que submetidos, quanto a esse tema, ao regramento disposto no art.
798, caput e § 3º, do CPP. A continuidade dos prazos processuais
penais é afirmada, no caso, pelo princípio da especialidade" (AgRg
no REsp n. 1.670.626/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017).
2. Na hipótese, a decisão que não admitiu o recurso especial foi
publicada em 17/12/2020, porém o respectivo agravo foi protocolizado
apenas em 2/2/2021, após escoado o prazo legal.
3. Ressalte-se, ademais, que "a decisão de admissibilidade ou
certidão de tempestividade oriundas do Tribunal a quo não vincula o
Superior Tribunal de Justiça, que tem a incumbência indelegável de
rever o juízo de admissibilidade do recurso especial, assim
submetido a duplo controle" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n.
1.600.923/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado
em 22/6/2021, DJe 1º/7/2021).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRAZOS PROCESSUAIS - SUSPENSÃO - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 798, CAPUT E
§ 3º, DO CPP)
   STJ - <<AgRg no REsp 1670626>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 2107444>>-MS,
         <<AgRg no AREsp 1284680>>-AM,
         <<AgRg no AREsp 863908>>-BA,
         <<EDcl no AREsp 1130897>>-SP
(CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE ORIUNDA DO TRIBUNAL A QUO - VÍNCULO COM
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DUPLO CONTROLE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1600923>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:000244 ANO:2016
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00220
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00798 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art798_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art220)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2475546](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54229/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2204123](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57194/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2389275](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44914/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
