{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25306,"origem":"stj","sha256_origem":"65f376dafe13f07f0dd241c47f1dbf272309312a60ef0941712864a104b58b30","registro_original":{"id_fonte":"000836072","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"149840","numero_registro":"202102036090","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO E\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. OFENSA\nAO INCISO II DO ART. 2º DA LEI N. 9.296/1996. DECISÃO QUE AUTORIZOU\nA MEDIDA SEM QUE SE TIVESSE ADREDE PERQUIRIDO ACERCA DA\nPOSSIBILIDADE DE QUE A PROVA PUDESSE TER SIDO OBTIDA POR OUTROS\nMEIOS DISPONÍVEIS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE\nALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS POR ESTA CORTE.  RECURSO\nDESPROVIDO.\n1. A autorização para interceptação telefônica demanda ordem\njudicial fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua\nnecessidade, bem como afastem a possibilidade de obtenção das provas\npor outros meios, conforme a legislação de regência.\n2. No caso, todos os requisitos e critérios legais foram observados,\nporquanto as instâncias ordinárias demonstraram cabalmente a\nimprescindibilidade da medida, ainda que tivesse sido tomada ictu\noculi, consubstanciado no fato de que o ora recorrente e outros\ncorréus teriam se valido \"do acesso aos documentos administrativos\npara apagar eventuais provas dos crimes cometidos, pelo que,\ndificilmente, provas documentais serão obtidas\". Consignou-se,\noutrossim, que a prova testemunhal também estaria \"comprometida pelo\nfato de que os supostos autores são pessoas publicamente conhecidas\nna cidade, com poder de influência e, ao que tudo indica, mantêm\ncontatos criminosos com vários empresários fornecedores que lucram\ncom o desvio do dinheiro público, pelo que não colaboraram com as\ninvestigações\".\n3. \"Decidindo o Tribunal a quo que a interceptação telefônica estava\ndevidamente pautada por decisão judicial fundamentada e que restou\nevidenciada a imprescindibilidade da medida porque não havia outros\nmeios disponíveis, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, que\nnão constitui instância revisora, alterar os pressupostos fáticos\ntomados no julgamento da causa para acolher alegações em sentido\ncontrário.\" (AgRg no REsp n. 1.690.840/ES, relatora Ministra Maria\nThereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de\n29/6/2018.)\n4. Por fim, consigne-se que a atuação de grupos criminosos\norganizados, por sua própria complexidade, demanda, não raro, a\nutilização do instituto da interceptação telefônica para o\ndelineamento mais preciso das funções de cada um de seus membros,\nbem como para descobrir novas atividades em curso e proceder da\nforma adequada para a sua desarticulação.\n5. Recurso ordinário desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009296 ANO:1996\n*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS\n        ART:00002 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - DECISÕES JUDICIAIS DEVIDAMENTE\nFUNDAMENTADAS - LEGALIDADE DA QUEBRA DO SIGILO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1690840>>-ES,\n         <<AgRg no AREsp 698992>>-MG\n(QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE\nHAVIA OUTROS MEIOS DE PROVAS DISPONÍVEIS PARA A APURAÇÃO DOS FATOS\nAO TEMPO DO REQUERIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 830337>>-SC\n(IMPRESCINDIBILIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - GRUPO\nCRIMINOSO ORGANIZADO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1802964>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"908c1b7f8e62a49a4a059f1b3132580a47dd5a84807bac4630e84c479a7505e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
