# Registro público: STJ — 149840

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25306/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25306.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65f376dafe13f07f0dd241c47f1dbf272309312a60ef0941712864a104b58b30

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO E
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. OFENSA
AO INCISO II DO ART. 2º DA LEI N. 9.296/1996. DECISÃO QUE AUTORIZOU
A MEDIDA SEM QUE SE TIVESSE ADREDE PERQUIRIDO ACERCA DA
POSSIBILIDADE DE QUE A PROVA PUDESSE TER SIDO OBTIDA POR OUTROS
MEIOS DISPONÍVEIS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS POR ESTA CORTE.  RECURSO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A autorização para interceptação telefônica demanda ordem
judicial fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua
necessidade, bem como afastem a possibilidade de obtenção das provas
por outros meios, conforme a legislação de regência.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, todos os requisitos e critérios legais foram observados,
porquanto as instâncias ordinárias demonstraram cabalmente a
imprescindibilidade da medida, ainda que tivesse sido tomada ictu
oculi, consubstanciado no fato de que o ora recorrente e outros
corréus teriam se valido "do acesso aos documentos administrativos
para apagar eventuais provas dos crimes cometidos, pelo que,
dificilmente, provas documentais serão obtidas". Consignou-se,
outrossim, que a prova testemunhal também estaria "comprometida pelo
fato de que os supostos autores são pessoas publicamente conhecidas
na cidade, com poder de influência e, ao que tudo indica, mantêm
contatos criminosos com vários empresários fornecedores que lucram
com o desvio do dinheiro público, pelo que não colaboraram com as
investigações".
- **Item 3 (texto oficial):** "Decidindo o Tribunal a quo que a interceptação telefônica estava
devidamente pautada por decisão judicial fundamentada e que restou
evidenciada a imprescindibilidade da medida porque não havia outros
meios disponíveis, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, que
não constitui instância revisora, alterar os pressupostos fáticos
tomados no julgamento da causa para acolher alegações em sentido
contrário." (AgRg no REsp n. 1.690.840/ES, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de
29/6/2018.)
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, consigne-se que a atuação de grupos criminosos
organizados, por sua própria complexidade, demanda, não raro, a
utilização do instituto da interceptação telefônica para o
delineamento mais preciso das funções de cada um de seus membros,
bem como para descobrir novas atividades em curso e proceder da
forma adequada para a sua desarticulação.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso ordinário desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO E
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. OFENSA
AO INCISO II DO ART. 2º DA LEI N. 9.296/1996. DECISÃO QUE AUTORIZOU
A MEDIDA SEM QUE SE TIVESSE ADREDE PERQUIRIDO ACERCA DA
POSSIBILIDADE DE QUE A PROVA PUDESSE TER SIDO OBTIDA POR OUTROS
MEIOS DISPONÍVEIS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS POR ESTA CORTE.  RECURSO
DESPROVIDO.
1. A autorização para interceptação telefônica demanda ordem
judicial fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua
necessidade, bem como afastem a possibilidade de obtenção das provas
por outros meios, conforme a legislação de regência.
2. No caso, todos os requisitos e critérios legais foram observados,
porquanto as instâncias ordinárias demonstraram cabalmente a
imprescindibilidade da medida, ainda que tivesse sido tomada ictu
oculi, consubstanciado no fato de que o ora recorrente e outros
corréus teriam se valido "do acesso aos documentos administrativos
para apagar eventuais provas dos crimes cometidos, pelo que,
dificilmente, provas documentais serão obtidas". Consignou-se,
outrossim, que a prova testemunhal também estaria "comprometida pelo
fato de que os supostos autores são pessoas publicamente conhecidas
na cidade, com poder de influência e, ao que tudo indica, mantêm
contatos criminosos com vários empresários fornecedores que lucram
com o desvio do dinheiro público, pelo que não colaboraram com as
investigações".
3. "Decidindo o Tribunal a quo que a interceptação telefônica estava
devidamente pautada por decisão judicial fundamentada e que restou
evidenciada a imprescindibilidade da medida porque não havia outros
meios disponíveis, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, que
não constitui instância revisora, alterar os pressupostos fáticos
tomados no julgamento da causa para acolher alegações em sentido
contrário." (AgRg no REsp n. 1.690.840/ES, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de
29/6/2018.)
4. Por fim, consigne-se que a atuação de grupos criminosos
organizados, por sua própria complexidade, demanda, não raro, a
utilização do instituto da interceptação telefônica para o
delineamento mais preciso das funções de cada um de seus membros,
bem como para descobrir novas atividades em curso e proceder da
forma adequada para a sua desarticulação.
5. Recurso ordinário desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - DECISÕES JUDICIAIS DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADAS - LEGALIDADE DA QUEBRA DO SIGILO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1690840>>-ES,
         <<AgRg no AREsp 698992>>-MG
(QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE
HAVIA OUTROS MEIOS DE PROVAS DISPONÍVEIS PARA A APURAÇÃO DOS FATOS
AO TEMPO DO REQUERIMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 830337>>-SC
(IMPRESCINDIBILIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - GRUPO
CRIMINOSO ORGANIZADO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1802964>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
        ART:00002 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-24%3B9296%21art2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 216584](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150870/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2133991](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133837/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 209207](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106692/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
