# Registro público: STJ — 786963

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25307/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25307.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f6b2497e058ee300b4a35c56de7c76f755b0f2fd3dfbffd8e3d5820fd9b4cdc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA
DOCUMENTAL. ÔNUS DO ESTADO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ILICITUDE DAS
PROVAS OBTIDAS. NULIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
"a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos
preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de
policiais no domicílio sem autorização judicial, pois ausente,
nessas situações, justa causa para a medida" (AgRg no AREsp
2.034.526/GO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES, DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TRF 1.ª REGIÃO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2022, DJe
19/08/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior igualmente firmou o entendimento de que,
"como forma de não deixar dúvidas sobre a sua legalidade, a prova da
voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do
suspeito incumbe ao Estado, devendo ser realizada com declaração
assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar,
indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato" (HC
728.920/GO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TRF 1.ª REGIÃO, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2022, DJe
20/06/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, não há comprovação documental de que teria havido
autorização voluntária e livre de coação para o ingresso no
domicílio, tampouco foram apontadas fundadas razões indicativas de
crime em curso no interior da residência.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA
DOCUMENTAL. ÔNUS DO ESTADO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ILICITUDE DAS
PROVAS OBTIDAS. NULIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
"a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos
preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de
policiais no domicílio sem autorização judicial, pois ausente,
nessas situações, justa causa para a medida" (AgRg no AREsp
2.034.526/GO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES, DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TRF 1.ª REGIÃO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2022, DJe
19/08/2022).
2. Esta Corte Superior igualmente firmou o entendimento de que,
"como forma de não deixar dúvidas sobre a sua legalidade, a prova da
voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do
suspeito incumbe ao Estado, devendo ser realizada com declaração
assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar,
indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato" (HC
728.920/GO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TRF 1.ª REGIÃO, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2022, DJe
20/06/2022).
3. No caso, não há comprovação documental de que teria havido
autorização voluntária e livre de coação para o ingresso no
domicílio, tampouco foram apontadas fundadas razões indicativas de
crime em curso no interior da residência.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FLAGRANTE - INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<HC 598051>>-SP
   STF - [[RE 603616]]
(INGRESSO EM DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO DO MORADOR - COMPROVAÇÃO -
ÔNUS DO ESTADO)
   STJ - <<HC 728920>>-GO,
         <<AgRg no HC 703991>>-RS
(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - DENÚNCIA ANÔNIMA - INEXISTÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2034526>>-GO,
         <<AgRg no HC 610345>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
