# Registro público: STJ — 708908

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25308/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25308.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80fda280a122a3e76303346fc037ccc0f9803684f259c31a4974762f9e16eab4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 2 (DOIS) DIAS PARA
OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE PATENTE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teor do disposto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e
263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o prazo
para a oposição dos embargos de declaração, em matéria criminal, é
de 2 (dois) dias, inclusive para o Ministério Público, que não goza
de prerrogativa de prazo em dobro.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme posicionamento firmado no âmbito do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça, embora  os Ministérios
Públicos dos Estados e do Distrito Federal possuam legitimidade para
impugnar decisões judiciais desta Corte Superior, nas ações em que
não são parte, é suficiente a intimação da Procuradoria-Geral da
República, na qualidade de custos legis.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, os embargos de declaração são intempestivos, porque
o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça
Eletrônico em 30/09/2022 e considerado publicado no primeiro dia
útil seguinte, isto é, 03/10/2022, mesma data em que o Ministério
Público Federal tomou ciência do julgado. Entretanto, o recurso
integrativo oposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande
do Sul somente foi recebido nesta Corte Superior de Justiça, por
meio de petição eletrônica, em 13/10/2022, quando já escoado o prazo
legal de dois dias.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração não conhecidos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 2 (DOIS) DIAS PARA
OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE PATENTE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. A teor do disposto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e
263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o prazo
para a oposição dos embargos de declaração, em matéria criminal, é
de 2 (dois) dias, inclusive para o Ministério Público, que não goza
de prerrogativa de prazo em dobro.
2. Conforme posicionamento firmado no âmbito do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça, embora  os Ministérios
Públicos dos Estados e do Distrito Federal possuam legitimidade para
impugnar decisões judiciais desta Corte Superior, nas ações em que
não são parte, é suficiente a intimação da Procuradoria-Geral da
República, na qualidade de custos legis.
3. Na hipótese, os embargos de declaração são intempestivos, porque
o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça
Eletrônico em 30/09/2022 e considerado publicado no primeiro dia
útil seguinte, isto é, 03/10/2022, mesma data em que o Ministério
Público Federal tomou ciência do julgado. Entretanto, o recurso
integrativo oposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande
do Sul somente foi recebido nesta Corte Superior de Justiça, por
meio de petição eletrônica, em 13/10/2022, quando já escoado o prazo
legal de dois dias.
3. Embargos de declaração não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ÂMBITO PENAL - MINISTÉRIO PÚBLICO - PRAZO EM DOBRO)
   STJ - <<HC 213297>>-SP,
         <<EDcl no HC 407808>>-SP
(HABEAS CORPUS - MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS OU DO DISTRITO
FEDERAL QUE NÃO FIGURA COMO PARTE - SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DA
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no HC 366786>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FEITOS CRIMINAIS - PRAZO)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1855344>>-SP,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 1789849>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00619
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00263

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 703922](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25277/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 674596](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24673/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
