{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2531,"origem":"stj","sha256_origem":"a5f723330be4bee85103665265c4d20e487208243791bb497153bc9ba01c5f0c","registro_original":{"id_fonte":"000814449","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1767425","numero_registro":"202002544115","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA.\nPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM\nJULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.\nI - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão\nembargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem\ntambém ser admitidos para a correção de eventual erro material,\nconsoante entendimento preconizado pela doutrina e pela\njurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou\nmodificação do decisum embargado.\nII - Esta Corte Superior de Justiça sedimentou entendimento no\nsentido de que \"conforme disposto expressamente no art. 112, I, do\nCP, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é\na data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as\npartes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao\ncondenado\" (AgRg nos EAREsp n. 908.359/MG, Terceira Seção, Rel. Min.\nNefi Cordeiro, DJe de 02/10/2018).\nIII - No mesmo sentido, da moderna jurisprudência deste Superior\nTribunal, colhe-se o entendimento segundo o qual \"a jurisprudência\nmajoritária desta Corte Superior é firme em assinalar que o termo\ninicial para contagem do prazo prescricional da pretensão executória\né o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação,\nprevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado,\nainda que o início da execução da pena somente possa ocorrer após o\ntrânsito em julgado para ambas as partes, diante da atual\njurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não admite a\nexecução provisória da pena\" (AgRg nos AgRg no HC n. 669.494/SP,\nQuinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 01/04/2022, grifei).\nIV - Nos termos do art. 110, caput, do Código Penal, a prescrição,\ndepois do trânsito em julgado da sentença condenatória, é regulada\npela pena aplicada. No caso, a sentença, em relação ao delito de\ncontrabando, que condenou o recorrente à pena de 2 (dois) anos de\nreclusão foi publicada em 19/12/2012. Não houve recurso do\nMinistério Público, ocorrendo o trânsito para a acusação em data de\n04/05/2015.\nV - Conforme disciplinado no artigo 109, V, do Código Penal, ocorre\na prescrição da pretensão punitiva em 4 (quatro) anos se o máximo da\npena for superior a 1 (um) ano e não excede a 2 (dois) anos.\nVI - Deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória, tão\nsomente em relação ao delito de contrabando, nos autos da ação penal\nn. 0802795-88.2011.4.02.5101(2011.51.01.802795-3, pois passados\nmais de 4 (quatro) anos, entre o trânsito em julgado para a acusação\ne o início da execução da pena, sem a ocorrência de outro marco\ninterruptivo.\nEmbargos de declaração acolhidos.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca\ne Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"428acf6e941ad1c59fcecf708bf02e273b14a55384e7d37e7420fa79fd26d14d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
