# Registro público: STJ — 1767425

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2531/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2531.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5f723330be4bee85103665265c4d20e487208243791bb497153bc9ba01c5f0c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000814449
- **Número de registro na fonte:** 202002544115
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Esta Corte Superior de Justiça sedimentou e…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão
embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem
também ser admitidos para a correção de eventual erro material,
consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela
jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou
modificação do decisum embargado.
II - Esta Corte Superior de Justiça sedimentou entendimento no
sentido de que "conforme disposto expressamente no art. 112, I, do
CP, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é
a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as
partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao
condenado" (AgRg nos EAREsp n. 908.359/MG, Terceira Seção, Rel. Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 02/10/2018).
III - No mesmo sentido, da moderna jurisprudência deste Superior
Tribunal, colhe-se o entendimento segundo o qual "a jurisprudência
majoritária desta Corte Superior é firme em assinalar que o termo
inicial para contagem do prazo prescricional da pretensão executória
é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação,
prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado,
ainda que o início da execução da pena somente possa ocorrer após o
trânsito em julgado para ambas as partes, diante da atual
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não admite a
execução provisória da pena" (AgRg nos AgRg no HC n. 669.494/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 01/04/2022, grifei).
IV - Nos termos do art. 110, caput, do Código Penal, a prescrição,
depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, é regulada
pela pena aplicada. No caso, a sentença, em relação ao delito de
contrabando, que condenou o recorrente à pena de 2 (dois) anos de
reclusão foi publicada em 19/12/2012. Não houve recurso do
Ministério Público, ocorrendo o trânsito para a acusação em data de
04/05/2015.
V - Conforme disciplinado no artigo 109, V, do Código Penal, ocorre
a prescrição da pretensão punitiva em 4 (quatro) anos se o máximo da
pena for superior a 1 (um) ano e não excede a 2 (dois) anos.
VI - Deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória, tão
somente em relação ao delito de contrabando, nos autos da ação penal
n. 0802795-88.2011.4.02.5101(2011.51.01.802795-3, pois passados
mais de 4 (quatro) anos, entre o trânsito em julgado para a acusação
e o início da execução da pena, sem a ocorrência de outro marco
interruptivo.
Embargos de declaração acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca
e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** a5f723330be4bee85103665265c4d20e487208243791bb497153bc9ba01c5f0c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1767425 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** a5f723330be4bee85103665265c4d20e487208243791bb497153bc9ba01c5f0c
- **SHA-256 do comentário:** 7d1171a6fc0bba30ff78dc5686787628e7c502089a0b2b7641ce77709f9b1db0
