{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25311,"origem":"stj","sha256_origem":"b13a379328799350a1ab08e471010a46b7f5d8ab550ce8d36f5331b519c3607f","registro_original":{"id_fonte":"000836077","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1787454","numero_registro":"202002961350","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO\nPRIVILEGIADO QUALIFICADO TENTADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE BEM FUNDAMENTADA E\nPROPORCIONAL. COMPATIBILIDADE ENTRE O PRIVILÉGIO E A QUALIFICADORA\nOBJETIVA. PRECEDENTES. PREPONDERÂNCIA DO PRIVILÉGIO EM RELAÇÃO À\nQUALIFICADORA E VIOLAÇÃO DO ART. 67 DO CP. INEXISTÊNCIA. ESCOLHA DAS\nFRAÇÕES DE DIMINUIÇÃO DA PENA EM VIRTUDE DO PRIVILÉGIO E DA\nTENTATIVA BEM MOTIVADA E PROPORCIONAL. TESE DE BIS IN IDEM NÃO\nPREQUESTIONADA. REGIME MAIS GRAVOSO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS\nJUDICIAIS NEGATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não se caracteriza a aduzida ofensa ao princípio da colegialidade\ndiante da existência de previsão legal e regimental para que o\nrelator julgue monocraticamente o agravo em recurso especial,\ncalcado em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça,\ncircunstância ocorrida nos autos. Ademais, segundo entendimento\npacífico neste Superior Tribunal, o julgamento de agravo regimental\ntorna superada a alegação de infringência do referido postulado,\nhaja vista a devolução da matéria ao órgão colegiado.\n2. A fixação da pena é regulada por princípios e regras\nconstitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º,\nXLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de\nProcesso Penal. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o\njulgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada,\nhá de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na\nprimeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito\ncircunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.\n3.  No caso, ofato de o réu ser policial militar, pessoa treinada\npara promover a segurança da população, confere maior\nreprovabilidade à sua conduta. Além disso, a constatação de que o\ndelito se deu mediante disparos de arma de fogo na praia, onde havia\ninúmeros banhistas que, em pânico, tiveram que buscar abrigo seguro,\ntambém demonstra que as circunstâncias do crime foram mais gravosas.\nNesse contexto, aliás, verificar se o insurgente se utilizou da\ncorreta técnica de abordagem e se mirou precisamente apenas na\nvítima demandaria o revolvimento das provas, providência inviável em\nrecurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.\n4. Uma vez que os presentes autos tratam de crime de homicídio\nqualificado, cuja pena prevista no Código Penal varia de 12 a 30\nanos de reclusão, o incremento da sanção-básica em 2 anos por\nvetorial negativa não se mostra desproporcional.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em\nassinalar que a qualificadora de caráter objetivo pode coexistir com\no privilégio, haja vista que ambas as hipóteses previstas no § 1º do\nart. 121 do CP são de natureza subjetiva. Precedentes.\n6. Não há que se falar em preponderância do privilégio em relação à\nqualificadora, em interpretação analógica do art. 67 do Código\nPenal. Como bem explicitado pelo Tribunal de origem, enquanto as\nqualificadoras alteram a própria estrutura do crime, com reflexos\nainda na pena em abstrato cominada ao delito, a causa de redução da\npena, prevista no § 1º do art. 121 do Código Penal, deve ser\naplicada dentro da variação de 1/6 a 1/3 e de acordo com a avaliação\ndo Magistrado acerca da relevância do valor moral ou social, na\nintensidade do domínio do réu pela violenta emoção ou no grau da\ninjusta provocação do ofendido.\n7. As frações mínimas para redução da reprimenda em virtude do\nprivilégio e da tentativa foram escolhidas com base em fundamentos\nidôneos, tendo em vista a reação desproporcional e injustificada do\nréu à provocação da vítima e as circunstâncias de que o ofendido foi\natingido em regiões próximas a pontos vitais e de que somente não\nmorreu porque foi socorrido de imediato. Rever esses dados, ao ponto\nde alterar o quantum fixado pelas instâncias ordinárias, demandaria\no revolvimento de provas, conduta obstada pela Súmula n. 7 do STJ.\n8. A tese defensiva de que haveria bis in idem entre as razões\naduzidas na primeira fase da dosimetria e a modulação do quantum de\ndiminuição em razão do privilégio carece do necessário\nprequestionamento, porquanto não foi examinada pelo Tribunal a quo.\nIncidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.\n9. Embora a sanção final aplicada ao réu não ultrapasse 8 anos de\nreclusão, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis\njustifica a fixação do regime fechado para o início do cumprimento\nda sanção, tendo em vista o disposto no art. 33, § 3º, do Código\nPenal.\n10. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art67","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00003 ART:00059 ART:00067 ART:00121\n        PAR:00001","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00046","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00387","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000356"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - ALEGAÇÃO DE OFENSA - JURISPRUDÊNCIA\nDOMINANTE DO STJ)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1768322>>-PR,\n         <<AgRg no RHC 171308>>-SC\n(QUALIFICADORA DE CARÁTER OBJETIVO - PRIVILÉGIO - NATUREZA SUBJETIVA\n- COMPATIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 950404>>-RS,\n         <<REsp 1274563>>-MT,\n         <<AgRg no AREsp 463482>>-SP\n(CULPABILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA - POLICIAL MILITAR)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1608242>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 1436594>>-SC\n(CULPABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - DISPAROS DE ARMA DE FOGO\n- RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DE TERCEIROS)\n   STJ - <<HC 420344>>-RJ\n(FIXAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS -\nPROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2118426>>-GO,\n         <<AgRg no REsp 1704633>>-TO\n(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - FRAÇÃO DE REDUÇÃO - PRIVILÉGIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1111240>>-MT,\n         <<AgRg no REsp 1558481>>-RS\n(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - MAIOR OU MENOR\nPROXIMIDADE DA CONDUTA EM RELAÇÃO AO RESULTADO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1898792>>-SP\n(REGIME FECHADO - PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO -\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS)\n   STJ - <<RvCr 5526>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4dcb901f5d4b12bd7555e18e2144cd2d29eb94c54c72b14f8c3bf504d997fb0e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
