# Registro público: STJ — 1787454

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25311/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25311.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b13a379328799350a1ab08e471010a46b7f5d8ab550ce8d36f5331b519c3607f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
PRIVILEGIADO QUALIFICADO TENTADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE BEM FUNDAMENTADA E
PROPORCIONAL. COMPATIBILIDADE ENTRE O PRIVILÉGIO E A QUALIFICADORA
OBJETIVA. PRECEDENTES. PREPONDERÂNCIA DO PRIVILÉGIO EM RELAÇÃO À
QUALIFICADORA E VIOLAÇÃO DO ART. 67 DO CP. INEXISTÊNCIA. ESCOLHA DAS
FRAÇÕES DE DIMINUIÇÃO DA PENA EM VIRTUDE DO PRIVILÉGIO E DA
TENTATIVA BEM MOTIVADA E PROPORCIONAL. TESE DE BIS IN IDEM NÃO
PREQUESTIONADA. REGIME MAIS GRAVOSO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS NEGATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se caracteriza a aduzida ofensa ao princípio da colegialidade
diante da existência de previsão legal e regimental para que o
relator julgue monocraticamente o agravo em recurso especial,
calcado em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça,
circunstância ocorrida nos autos. Ademais, segundo entendimento
pacífico neste Superior Tribunal, o julgamento de agravo regimental
torna superada a alegação de infringência do referido postulado,
haja vista a devolução da matéria ao órgão colegiado.
- **Item 2 (texto oficial):** A fixação da pena é regulada por princípios e regras
constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º,
XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de
Processo Penal. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o
julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada,
há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na
primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito
circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, ofato de o réu ser policial militar, pessoa treinada
para promover a segurança da população, confere maior
reprovabilidade à sua conduta. Além disso, a constatação de que o
delito se deu mediante disparos de arma de fogo na praia, onde havia
inúmeros banhistas que, em pânico, tiveram que buscar abrigo seguro,
também demonstra que as circunstâncias do crime foram mais gravosas.
Nesse contexto, aliás, verificar se o insurgente se utilizou da
correta técnica de abordagem e se mirou precisamente apenas na
vítima demandaria o revolvimento das provas, providência inviável em
recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Uma vez que os presentes autos tratam de crime de homicídio
qualificado, cuja pena prevista no Código Penal varia de 12 a 30
anos de reclusão, o incremento da sanção-básica em 2 anos por
vetorial negativa não se mostra desproporcional.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em
assinalar que a qualificadora de caráter objetivo pode coexistir com
o privilégio, haja vista que ambas as hipóteses previstas no § 1º do
art. 121 do CP são de natureza subjetiva. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há que se falar em preponderância do privilégio em relação à
qualificadora, em interpretação analógica do art. 67 do Código
Penal. Como bem explicitado pelo Tribunal de origem, enquanto as
qualificadoras alteram a própria estrutura do crime, com reflexos
ainda na pena em abstrato cominada ao delito, a causa de redução da
pena, prevista no § 1º do art. 121 do Código Penal, deve ser
aplicada dentro da variação de 1/6 a 1/3 e de acordo com a avaliação
do Magistrado acerca da relevância do valor moral ou social, na
intensidade do domínio do réu pela violenta emoção ou no grau da
injusta provocação do ofendido.
- **Item 7 (texto oficial):** As frações mínimas para redução da reprimenda em virtude do
privilégio e da tentativa foram escolhidas com base em fundamentos
idôneos, tendo em vista a reação desproporcional e injustificada do
réu à provocação da vítima e as circunstâncias de que o ofendido foi
atingido em regiões próximas a pontos vitais e de que somente não
morreu porque foi socorrido de imediato. Rever esses dados, ao ponto
de alterar o quantum fixado pelas instâncias ordinárias, demandaria
o revolvimento de provas, conduta obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** A tese defensiva de que haveria bis in idem entre as razões
aduzidas na primeira fase da dosimetria e a modulação do quantum de
diminuição em razão do privilégio carece do necessário
prequestionamento, porquanto não foi examinada pelo Tribunal a quo.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
- **Item 9 (texto oficial):** Embora a sanção final aplicada ao réu não ultrapasse 8 anos de
reclusão, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis
justifica a fixação do regime fechado para o início do cumprimento
da sanção, tendo em vista o disposto no art. 33, § 3º, do Código
Penal.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
PRIVILEGIADO QUALIFICADO TENTADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE BEM FUNDAMENTADA E
PROPORCIONAL. COMPATIBILIDADE ENTRE O PRIVILÉGIO E A QUALIFICADORA
OBJETIVA. PRECEDENTES. PREPONDERÂNCIA DO PRIVILÉGIO EM RELAÇÃO À
QUALIFICADORA E VIOLAÇÃO DO ART. 67 DO CP. INEXISTÊNCIA. ESCOLHA DAS
FRAÇÕES DE DIMINUIÇÃO DA PENA EM VIRTUDE DO PRIVILÉGIO E DA
TENTATIVA BEM MOTIVADA E PROPORCIONAL. TESE DE BIS IN IDEM NÃO
PREQUESTIONADA. REGIME MAIS GRAVOSO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS NEGATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se caracteriza a aduzida ofensa ao princípio da colegialidade
diante da existência de previsão legal e regimental para que o
relator julgue monocraticamente o agravo em recurso especial,
calcado em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça,
circunstância ocorrida nos autos. Ademais, segundo entendimento
pacífico neste Superior Tribunal, o julgamento de agravo regimental
torna superada a alegação de infringência do referido postulado,
haja vista a devolução da matéria ao órgão colegiado.
2. A fixação da pena é regulada por princípios e regras
constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º,
XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de
Processo Penal. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o
julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada,
há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na
primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito
circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
3.  No caso, ofato de o réu ser policial militar, pessoa treinada
para promover a segurança da população, confere maior
reprovabilidade à sua conduta. Além disso, a constatação de que o
delito se deu mediante disparos de arma de fogo na praia, onde havia
inúmeros banhistas que, em pânico, tiveram que buscar abrigo seguro,
também demonstra que as circunstâncias do crime foram mais gravosas.
Nesse contexto, aliás, verificar se o insurgente se utilizou da
correta técnica de abordagem e se mirou precisamente apenas na
vítima demandaria o revolvimento das provas, providência inviável em
recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
4. Uma vez que os presentes autos tratam de crime de homicídio
qualificado, cuja pena prevista no Código Penal varia de 12 a 30
anos de reclusão, o incremento da sanção-básica em 2 anos por
vetorial negativa não se mostra desproporcional.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em
assinalar que a qualificadora de caráter objetivo pode coexistir com
o privilégio, haja vista que ambas as hipóteses previstas no § 1º do
art. 121 do CP são de natureza subjetiva. Precedentes.
6. Não há que se falar em preponderância do privilégio em relação à
qualificadora, em interpretação analógica do art. 67 do Código
Penal. Como bem explicitado pelo Tribunal de origem, enquanto as
qualificadoras alteram a própria estrutura do crime, com reflexos
ainda na pena em abstrato cominada ao delito, a causa de redução da
pena, prevista no § 1º do art. 121 do Código Penal, deve ser
aplicada dentro da variação de 1/6 a 1/3 e de acordo com a avaliação
do Magistrado acerca da relevância do valor moral ou social, na
intensidade do domínio do réu pela violenta emoção ou no grau da
injusta provocação do ofendido.
7. As frações mínimas para redução da reprimenda em virtude do
privilégio e da tentativa foram escolhidas com base em fundamentos
idôneos, tendo em vista a reação desproporcional e injustificada do
réu à provocação da vítima e as circunstâncias de que o ofendido foi
atingido em regiões próximas a pontos vitais e de que somente não
morreu porque foi socorrido de imediato. Rever esses dados, ao ponto
de alterar o quantum fixado pelas instâncias ordinárias, demandaria
o revolvimento de provas, conduta obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A tese defensiva de que haveria bis in idem entre as razões
aduzidas na primeira fase da dosimetria e a modulação do quantum de
diminuição em razão do privilégio carece do necessário
prequestionamento, porquanto não foi examinada pelo Tribunal a quo.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
9. Embora a sanção final aplicada ao réu não ultrapasse 8 anos de
reclusão, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis
justifica a fixação do regime fechado para o início do cumprimento
da sanção, tendo em vista o disposto no art. 33, § 3º, do Código
Penal.
10. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art67, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - ALEGAÇÃO DE OFENSA - JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO STJ)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1768322>>-PR,
         <<AgRg no RHC 171308>>-SC
(QUALIFICADORA DE CARÁTER OBJETIVO - PRIVILÉGIO - NATUREZA SUBJETIVA
- COMPATIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 950404>>-RS,
         <<REsp 1274563>>-MT,
         <<AgRg no AREsp 463482>>-SP
(CULPABILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA - POLICIAL MILITAR)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1608242>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 1436594>>-SC
(CULPABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - DISPAROS DE ARMA DE FOGO
- RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DE TERCEIROS)
   STJ - <<HC 420344>>-RJ
(FIXAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS -
PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2118426>>-GO,
         <<AgRg no REsp 1704633>>-TO
(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - FRAÇÃO DE REDUÇÃO - PRIVILÉGIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1111240>>-MT,
         <<AgRg no REsp 1558481>>-RS
(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - MAIOR OU MENOR
PROXIMIDADE DA CONDUTA EM RELAÇÃO AO RESULTADO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1898792>>-SP
(REGIME FECHADO - PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO -
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS)
   STJ - <<RvCr 5526>>-TO

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00003 ART:00059 ART:00067 ART:00121
        PAR:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00046
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00387
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000356

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art121_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art67](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art67)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2442297](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56855/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art67
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1973397](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12937/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1972098](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6232/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art67
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
