{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25312,"origem":"stj","sha256_origem":"e11fa946b496a9b611e06e921868f1fc236a7aed75612265cca0aca8b7b4d036","registro_original":{"id_fonte":"000836078","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"790250","numero_registro":"202203928981","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO\nPROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO\nFUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS IDÔNEAS.\nABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.\n1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do\njulgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),\nrealizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do\nCPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o\nreferido artigo constituiria \"mera recomendação\" e, como tal, não\nensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos\nformais ali previstos.\n2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do\nSupremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.\nMinistro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São\nPaulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a\nnulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a\ncondenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC\nn. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O\nreconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve\nobservar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo\nPenal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se\nencontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma\nverificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do\nprocedimento descrito na referida norma processual torna inválido o\nreconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não\npoderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão\ncautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.\nSe declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já\nproferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas\nindependentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de\nreconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que\nindiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato\ninvestigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e\narbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.\n3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta\nTurma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ\n(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão\nanteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à\nunanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo\nlegal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja\nválido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode\ninduzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua\nfragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito\nprevisto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado\nnem mesmo de forma suplementar.\n4. Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários\ndecorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022\ndo CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o\ntema e estabeleceu \"diretrizes para a realização do reconhecimento\nde pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no\nâmbito do Poder Judiciário\" (art. 1º).\n5. Depreende-se dos autos que, em 31/8/2015, por volta de 23h30, a\nprimeira vítima (R. C. da S. F) foi roubada por quatro indivíduos\narmados em um veículo, do qual conseguiu anotar a placa. Cerca de\numa hora depois, os criminosos roubaram a segunda vítima (R.M.S) em\ncircunstâncias semelhantes. Com o número da placa, a polícia\nidentificou o proprietário do automóvel no registro do Detran e, em\n8/9/2015, apresentou fotografias dele ao primeiro ofendido, que o\nreconheceu como o ocupante do banco do carona. Em 9/9/2015, as\nfotografias foram apresentadas ao segundo ofendido (R.M.S), que\ntambém reconheceu o acusado. Fica evidente, portanto, a absoluta\ndesconformidade do ato com o rito legal previsto no art. 226 do CPP,\nporque exibidas às vítimas apenas as fotografias do réu (show up).\n6. Conforme decidido por esta Sexta Turma por ocasião HC n.\n712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), quando produzido em\ndesacordo com o disposto no art. 226 do CPP, o reconhecimento deve\nser considerado inválido, o que implica a impossibilidade de seu uso\npara lastrear juízo de certeza da autoria do crime, mesmo que de\nforma suplementar. Assim, excluída a possibilidade de valoração de\ntal prova, remanesce em desfavor do réu apenas o fato de que o\nveículo usado no roubo estava registrado em seu nome.\n7. Entretanto, na sentença absolutória, o Juízo singular afirmou\nque, além de o reconhecimento fotográfico haver sido realizado de\nforma irregular na delegacia, o acusado - servidor público federal\nda Fiocruz, graduado e mestrando em Farmácia, sem outros registros\ncriminais - comprovou documentalmente e por testemunhas haver\nvendido o carro três meses antes do crime e apresentou provas de que\nestava conversando com amigos por aplicativos de mensagens de texto\ne voz (Whatsapp) no momento dos fatos.\n8. Assim, não é possível ratificar a condenação do acusado, visto\nque apoiada em prova desconforme ao modelo legal e não corroborada\npor elementos autônomos e independentes, suficientes, por si sós,\npara lastrear a autoria delitiva.\n9. Ordem concedida para, ratificando a liminar deferida,\nrestabelecer a absolvição do paciente em relação à prática dos\ndelitos de roubo objeto do Processo n. 0024394- 23.2015.8.19.0202.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o\nhabeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226 INC:00002 INC:00003 INC:00004","LEG:FED RES:000484 ANO:2022\n        ART:00001 ART:00002 PAR:00001\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL -\nINOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP -\nNULIDADE)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC\n   STF - [[HC 172606]]-SP,\n         [[RHC 206846]]\n(RECONHECIMENTO PESSOAL - REQUISITOS DE OBSERVÂNCIA - TESES FIXADAS)\n   STF - [[RHC 206846]]-SP\n(RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP -\nFORÇA PROBANTE)\n   STJ - <<HC 712781>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bc168c4ee0c4af190dc46d38f008410002b449c402a03a385c39fb9985d1b686","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
