# Registro público: STJ — 790250

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25312/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25312.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e11fa946b496a9b611e06e921868f1fc236a7aed75612265cca0aca8b7b4d036

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000836078
- **Número de registro na fonte:** 202203928981
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO
FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS IDÔNEAS.
ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),
realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do
CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o
referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não
ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos
formais ali previstos.
- **Item 2 (texto oficial):** Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.
Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São
Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a
nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a
condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC
n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O
reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve
observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo
Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se
encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma
verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do
procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o
reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não
poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão
cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.
Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já
proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas
independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de
reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que
indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato
investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e
arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.
- **Item 3 (texto oficial):** Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta
Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ
(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão
anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à
unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo
legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja
válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode
induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua
fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito
previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado
nem mesmo de forma suplementar.
- **Item 4 (texto oficial):** Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários
decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022
do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o
tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento
de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no
âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º).
- **Item 5 (texto oficial):** Depreende-se dos autos que, em 31/8/2015, por volta de 23h30, a
primeira vítima (R. C. da S. F) foi roubada por quatro indivíduos
armados em um veículo, do qual conseguiu anotar a placa. Cerca de
uma hora depois, os criminosos roubaram a segunda vítima (R.M.S) em
circunstâncias semelhantes. Com o número da placa, a polícia
identificou o proprietário do automóvel no registro do Detran e, em
8/9/2015, apresentou fotografias dele ao primeiro ofendido, que o
reconheceu como o ocupante do banco do carona. Em 9/9/2015, as
fotografias foram apresentadas ao segundo ofendido (R.M.S), que
também reconheceu o acusado. Fica evidente, portanto, a absoluta
desconformidade do ato com o rito legal previsto no art. 226 do CPP,
porque exibidas às vítimas apenas as fotografias do réu (show up).
- **Item 6 (texto oficial):** Conforme decidido por esta Sexta Turma por ocasião HC n.
712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), quando produzido em
desacordo com o disposto no art. 226 do CPP, o reconhecimento deve
ser considerado inválido, o que implica a impossibilidade de seu uso
para lastrear juízo de certeza da autoria do crime, mesmo que de
forma suplementar. Assim, excluída a possibilidade de valoração de
tal prova, remanesce em desfavor do réu apenas o fato de que o
veículo usado no roubo estava registrado em seu nome.
- **Item 7 (texto oficial):** Entretanto, na sentença absolutória, o Juízo singular afirmou
que, além de o reconhecimento fotográfico haver sido realizado de
forma irregular na delegacia, o acusado - servidor público federal
da Fiocruz, graduado e mestrando em Farmácia, sem outros registros
criminais - comprovou documentalmente e por testemunhas haver
vendido o carro três meses antes do crime e apresentou provas de que
estava conversando com amigos por aplicativos de mensagens de texto
e voz (Whatsapp) no momento dos fatos.
- **Item 8 (texto oficial):** Assim, não é possível ratificar a condenação do acusado, visto
que apoiada em prova desconforme ao modelo legal e não corroborada
por elementos autônomos e independentes, suficientes, por si sós,
para lastrear a autoria delitiva.
- **Item 9 (texto oficial):** Ordem concedida para, ratificando a liminar deferida,
restabelecer a absolvição do paciente em relação à prática dos
delitos de roubo objeto do Processo n. 0024394- 23.2015.8.19.0202.

## Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO
FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS IDÔNEAS.
ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),
realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do
CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o
referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não
ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos
formais ali previstos.
2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.
Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São
Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a
nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a
condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC
n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O
reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve
observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo
Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se
encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma
verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do
procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o
reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não
poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão
cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.
Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já
proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas
independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de
reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que
indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato
investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e
arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.
3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta
Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ
(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão
anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à
unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo
legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja
válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode
induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua
fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito
previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado
nem mesmo de forma suplementar.
4. Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários
decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022
do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o
tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento
de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no
âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º).
5. Depreende-se dos autos que, em 31/8/2015, por volta de 23h30, a
primeira vítima (R. C. da S. F) foi roubada por quatro indivíduos
armados em um veículo, do qual conseguiu anotar a placa. Cerca de
uma hora depois, os criminosos roubaram a segunda vítima (R.M.S) em
circunstâncias semelhantes. Com o número da placa, a polícia
identificou o proprietário do automóvel no registro do Detran e, em
8/9/2015, apresentou fotografias dele ao primeiro ofendido, que o
reconheceu como o ocupante do banco do carona. Em 9/9/2015, as
fotografias foram apresentadas ao segundo ofendido (R.M.S), que
também reconheceu o acusado. Fica evidente, portanto, a absoluta
desconformidade do ato com o rito legal previsto no art. 226 do CPP,
porque exibidas às vítimas apenas as fotografias do réu (show up).
6. Conforme decidido por esta Sexta Turma por ocasião HC n.
712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), quando produzido em
desacordo com o disposto no art. 226 do CPP, o reconhecimento deve
ser considerado inválido, o que implica a impossibilidade de seu uso
para lastrear juízo de certeza da autoria do crime, mesmo que de
forma suplementar. Assim, excluída a possibilidade de valoração de
tal prova, remanesce em desfavor do réu apenas o fato de que o
veículo usado no roubo estava registrado em seu nome.
7. Entretanto, na sentença absolutória, o Juízo singular afirmou
que, além de o reconhecimento fotográfico haver sido realizado de
forma irregular na delegacia, o acusado - servidor público federal
da Fiocruz, graduado e mestrando em Farmácia, sem outros registros
criminais - comprovou documentalmente e por testemunhas haver
vendido o carro três meses antes do crime e apresentou provas de que
estava conversando com amigos por aplicativos de mensagens de texto
e voz (Whatsapp) no momento dos fatos.
8. Assim, não é possível ratificar a condenação do acusado, visto
que apoiada em prova desconforme ao modelo legal e não corroborada
por elementos autônomos e independentes, suficientes, por si sós,
para lastrear a autoria delitiva.
9. Ordem concedida para, ratificando a liminar deferida,
restabelecer a absolvição do paciente em relação à prática dos
delitos de roubo objeto do Processo n. 0024394- 23.2015.8.19.0202.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL -
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP -
NULIDADE)
   STJ - <<HC 598886>>-SC
   STF - [[HC 172606]]-SP,
         [[RHC 206846]]
(RECONHECIMENTO PESSOAL - REQUISITOS DE OBSERVÂNCIA - TESES FIXADAS)
   STF - [[RHC 206846]]-SP
(RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP -
FORÇA PROBANTE)
   STJ - <<HC 712781>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226 INC:00002 INC:00003 INC:00004
- LEG:FED RES:000484 ANO:2022
        ART:00001 ART:00002 PAR:00001
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1057004](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151463/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151109/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e11fa946b496a9b611e06e921868f1fc236a7aed75612265cca0aca8b7b4d036
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

