{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25318,"origem":"stj","sha256_origem":"4d789ce105d3ad9589e547a89c125e8b1eff63aa08c71928f4c256774b879306","registro_original":{"id_fonte":"000836196","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1825602","numero_registro":"202100267713","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-02-28","data_publicacao":"2023-03-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OMISSÃO. DETRAÇÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.\n1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a\noposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o\naprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do\njulgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro\nmaterial.\n2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de\nesclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada,\nobjetivam, em essência, o rejulgamento do caso.\n3. A teor dos precedentes desta Corte, \"O § 2.º do art. 387 do\nCódigo de Processo Penal diz respeito ao regime inicial de\ncumprimento de pena, razão pela qual, após a inclusão do referido\ndispositivo legal pela Lei n. 12.736/2012, a competência para\nexaminar, num primeiro momento, a detração penal, passou a ser do\nJuízo sentenciante\" (HC n. 357.440/SP, Rel. Ministra Maria Thereza\nde Assis Moura, 6ª T., DJe 29/8/2016).\n4. Também em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior,\n\"As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não\nafastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a\ndetração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o\nMagistrado sentenciante não houver adotado tal providência.\nTratando-se de decreto condenatório já transitado em julgado, deve o\nJuízo das Execuções verificar a possibilidade de fixação de regime\nde cumprimento da pena em regime mais brando\" (HC n. 381.997/SP,\nRel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 5/4/2017).\n5. Embargos de declaração acolhidos em parte a fim de determinar que\nJuízo das Execuções realize a detração penal do período de prisão\ncautelar cumprido pelo réu, com análise, inclusive, da possível\nextinção da pena.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nacolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00387 PAR:00002 ART:00619\n(ART. 387, § 2º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.736/2012)","LEG:FED LEI:012736 ANO:2012"],"jurisprudencia_citada":"(DETRAÇÃO - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - JUÍZO DA EXECUÇÃO)\n   STJ - <<HC 357440>>-SP,\n         <<HC 381997>>-SP,\n         <<HC 307521>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1994952>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"38893d0e2e1789ee333e821b5842b5a5193fd146a03fb173d02d40b3774105fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
