# Registro público: STJ — 1825602

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-28
- **Publicação:** 2023-03-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25318/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25318.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d789ce105d3ad9589e547a89c125e8b1eff63aa08c71928f4c256774b879306

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. DETRAÇÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material.
- **Item 2 (texto oficial):** São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de
esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada,
objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
- **Item 3 (texto oficial):** A teor dos precedentes desta Corte, "O § 2.º do art. 387 do
Código de Processo Penal diz respeito ao regime inicial de
cumprimento de pena, razão pela qual, após a inclusão do referido
dispositivo legal pela Lei n. 12.736/2012, a competência para
examinar, num primeiro momento, a detração penal, passou a ser do
Juízo sentenciante" (HC n. 357.440/SP, Rel. Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, 6ª T., DJe 29/8/2016).
- **Item 4 (texto oficial):** Também em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior,
"As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não
afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a
detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o
Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência.
Tratando-se de decreto condenatório já transitado em julgado, deve o
Juízo das Execuções verificar a possibilidade de fixação de regime
de cumprimento da pena em regime mais brando" (HC n. 381.997/SP,
Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 5/4/2017).
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos em parte a fim de determinar que
Juízo das Execuções realize a detração penal do período de prisão
cautelar cumprido pelo réu, com análise, inclusive, da possível
extinção da pena.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. DETRAÇÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material.
2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de
esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada,
objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
3. A teor dos precedentes desta Corte, "O § 2.º do art. 387 do
Código de Processo Penal diz respeito ao regime inicial de
cumprimento de pena, razão pela qual, após a inclusão do referido
dispositivo legal pela Lei n. 12.736/2012, a competência para
examinar, num primeiro momento, a detração penal, passou a ser do
Juízo sentenciante" (HC n. 357.440/SP, Rel. Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, 6ª T., DJe 29/8/2016).
4. Também em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior,
"As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não
afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a
detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o
Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência.
Tratando-se de decreto condenatório já transitado em julgado, deve o
Juízo das Execuções verificar a possibilidade de fixação de regime
de cumprimento da pena em regime mais brando" (HC n. 381.997/SP,
Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 5/4/2017).
5. Embargos de declaração acolhidos em parte a fim de determinar que
Juízo das Execuções realize a detração penal do período de prisão
cautelar cumprido pelo réu, com análise, inclusive, da possível
extinção da pena.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DETRAÇÃO - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - JUÍZO DA EXECUÇÃO)
   STJ - <<HC 357440>>-SP,
         <<HC 381997>>-SP,
         <<HC 307521>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1994952>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00387 PAR:00002 ART:00619
(ART. 387, § 2º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.736/2012)
- LEG:FED LEI:012736 ANO:2012

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2229291](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165546/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2956206](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130767/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1032720](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117088/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
