# Registro público: STJ — 758428

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-28
- **Publicação:** 2023-03-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25323/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25323.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 36dfd3d6bed68f93c6dbc69ce33638f2ebe29f5738eca892586659d275ca2f1b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
REGIME INICIAL IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO. FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como o regime imediatamente mais gravoso, o semiaberto, foi
fixado com base em motivação concreta, em razão da existência de
circunstância judicial desfavorável e da reincidência, não há
manifesta ilegalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Os  HC n. 735.697/SP, HC n. 536.593/SP, HC n. 639.064/SP, HC n.
536.672/SP, HC n. 535.526/SP, HC n. 731.053/SP, HC n. 520.546/SP e
HC n. 495.653-SP se referem à fixação do regime inicial com base em
fundamentação genérica ou com base apenas na quantidade de droga não
expressiva, situações diversas da ora apreciada, na qual houve a
indicação de circunstância judicial desfavorável e da reincidência.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
REGIME INICIAL IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO. FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Como o regime imediatamente mais gravoso, o semiaberto, foi
fixado com base em motivação concreta, em razão da existência de
circunstância judicial desfavorável e da reincidência, não há
manifesta ilegalidade.
2. Os  HC n. 735.697/SP, HC n. 536.593/SP, HC n. 639.064/SP, HC n.
536.672/SP, HC n. 535.526/SP, HC n. 731.053/SP, HC n. 520.546/SP e
HC n. 495.653-SP se referem à fixação do regime inicial com base em
fundamentação genérica ou com base apenas na quantidade de droga não
expressiva, situações diversas da ora apreciada, na qual houve a
indicação de circunstância judicial desfavorável e da reincidência.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
