# Registro público: STJ — 744846

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-28
- **Publicação:** 2023-03-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25324/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25324.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 90ee4ab421a45ca0d8f6883858d53b5df77e2c5410311c7d04e53a954b8eb746

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
CRIME PERMANENTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. JUSTA
CAUSA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PRÉVIOS A
INDICAR A EXISTÊNCIA DE TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO CONSENTIMENTO DO MORADOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É pacífico neste Tribunal o entendimento de que, nos crimes
permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se
protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para
justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial,
exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele
momento, dentro da residência, se está ante uma situação de
flagrante delito.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante julgamento do RE n. 603.616/RO, não é necessária
certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a
entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas
produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante
a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante
delito.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, inexistem elementos concretos a indicar a existência de
tráfico de drogas no interior da residência, tais como
monitoramento, campanas ou investigações prévias, não havendo,
portanto, a demonstração segura de elementos indicativos de fundada
suspeita sobre a ocorrência de crime de tráfico de drogas no
interior do imóvel em que se encontrava o paciente, o que não
legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado sem mandado
judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** "Em verdade, caberia aos agentes que atuam em nome do Estado
demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi
livremente prestado, ou que, na espécie, havia em curso na
residência uma clara situação de comércio espúrio de droga, a
autorizar, pois, o ingresso domiciliar mesmo sem consentimento do
morador. Não houve, para tanto, preocupação em documentar esse
consentimento, quer por escrito, quer por testemunhas, quer, ainda e
especialmente, por registro de áudio-vídeo" (HC n. 598.051/SP,
relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** A gravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
CRIME PERMANENTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. JUSTA
CAUSA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PRÉVIOS A
INDICAR A EXISTÊNCIA DE TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO CONSENTIMENTO DO MORADOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. É pacífico neste Tribunal o entendimento de que, nos crimes
permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se
protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para
justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial,
exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele
momento, dentro da residência, se está ante uma situação de
flagrante delito.
2. Consoante julgamento do RE n. 603.616/RO, não é necessária
certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a
entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas
produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante
a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante
delito.
3. No caso, inexistem elementos concretos a indicar a existência de
tráfico de drogas no interior da residência, tais como
monitoramento, campanas ou investigações prévias, não havendo,
portanto, a demonstração segura de elementos indicativos de fundada
suspeita sobre a ocorrência de crime de tráfico de drogas no
interior do imóvel em que se encontrava o paciente, o que não
legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado sem mandado
judicial.
4. "Em verdade, caberia aos agentes que atuam em nome do Estado
demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi
livremente prestado, ou que, na espécie, havia em curso na
residência uma clara situação de comércio espúrio de droga, a
autorizar, pois, o ingresso domiciliar mesmo sem consentimento do
morador. Não houve, para tanto, preocupação em documentar esse
consentimento, quer por escrito, quer por testemunhas, quer, ainda e
especialmente, por registro de áudio-vídeo" (HC n. 598.051/SP,
relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021).
5. A gravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INGRESSO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - CONSENTIMENTO DO MORADOR
- COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<HC 598051>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
