{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25325,"origem":"stj","sha256_origem":"92f9428a81685443c591e462be2a365ed0e6b7a5b5b6eac71bbcff8dfb617ae8","registro_original":{"id_fonte":"000836214","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1201963","numero_registro":"201001247970","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TORTURA. NARRATIVA FÁTICA\nINSUFICIENTE NA DENÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ABUSO DE AUTORIDADE\nNO ATO DE RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE QUE\nAUTORIZA A EMENDATIO LIBELLI. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.\n1. A descrição fática feita na denúncia não traz todas as\ncircunstâncias necessárias para configurar o delito previsto no\ninciso II do art. 1º da Lei n. 9.455/1997.\n2. O tipo penal em questão, definido pela doutrina como tortura-pena\nou tortura-castigo, a qual requer intenso sofrimento físico ou\nmental, além do objetivo de aplicar castigo pessoal ou medida de\ncaráter preventivo.\n3. Na hipótese dos autos, a denúncia é clara ao evidenciar que o\nintuito dos acusados era de conter a rebelião, mas não descreve que\nestavam imbuídos de vontade de aplicar castigo às ofendidas.\n4. Assim, e como o Ministério Público foi expresso ao afirmar que os\nagentes extrapolaram os meios moderadamente necessários, ressai\ncorreta a conclusão do Juízo singular, ao entender que a conduta\ndescrita poderia, quando muito, se adequar aos tipos penais dos\narts. 3º e 4º da Lei n. 4.898/1965, vigente à data dos fatos.\n5. Quanto à desclassificação da conduta no ato de recebimento da\ndenúncia, a medida só é admitida pela jurisprudência desta Corte\nSuperior em situações excepcionais, quando evidenciado que a\nalteração traz reflexos na competência do Juízo ou na obtenção de\nalgum benefício previsto em lei. Precedentes.\n6. Na hipótese dos autos, a desclassificação operada pelo Magistrado\nde primeiro grau permitiria a obtenção de benefícios exclusivos dos\ndelitos de menor potencial ofensivo, diante da reprimenda prevista\nem abstrato para o crime de abuso de autoridade (detenção, de 10\ndias a 6 meses), situação que configura a excepcionalidade admitida\npela jurisprudência e torna válida a decisão prolatada.\n7. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão do Juízo de\nprimeiro grau, que declarou extinta a punibilidade dos agravantes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento\napós o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior dando\nprovimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos  Srs.\nMinistros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e\nLaurita Vaz, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o\nacórdão. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs.\nMinistros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),\nLaurita Vaz e Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-04-07;9455!art1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:004898 ANO:1965\n        ART:00003 ART:00004","LEG:FED LEI:009455 ANO:1997\n*****  LT-97    LEI DE TORTURA\n        ART:00001 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(DESCLASSIFICAÇÃO - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 154287>>-GO,\n         <<HC 541994>>-RN,\n         <<AgRg no RHC 146541>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1883359>>-DF,\n         {{REsp 1868284}}-PE\n(VOTO VENCIDO - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE\nDA ACUSAÇÃO - POSSIBILIDADE DA EMENDATIO LIBELLI OU DA MUTATIO\nLIBELLI - INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1417555>>-CE,\n         <<RHC 34831>>-PB\n   STF - [[HC 87234]]\n(VOTO VENCIDOO - HABEAS CORPUS - DOLO - REVOLVIMENTO DO CONTEXTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1671783>>-SP,\n         {{REsp 1492472}}-PR,\n         <<RHC 27990>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ea822cc929f78d40a897182e326843cbc877fbaf49b19660d753b6eb9f0ad5c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"92f9428a81685443c591e462be2a365ed0e6b7a5b5b6eac71bbcff8dfb617ae8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
