# Registro público: STJ — 1201963

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25325/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25325.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92f9428a81685443c591e462be2a365ed0e6b7a5b5b6eac71bbcff8dfb617ae8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000836214
- **Número de registro na fonte:** 201001247970
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TORTURA. NARRATIVA FÁTICA
INSUFICIENTE NA DENÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ABUSO DE AUTORIDADE
NO ATO DE RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE QUE
AUTORIZA A EMENDATIO LIBELLI. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A descrição fática feita na denúncia não traz todas as
circunstâncias necessárias para configurar o delito previsto no
inciso II do art. 1º da Lei n. 9.455/1997.
- **Item 2 (texto oficial):** O tipo penal em questão, definido pela doutrina como tortura-pena
ou tortura-castigo, a qual requer intenso sofrimento físico ou
mental, além do objetivo de aplicar castigo pessoal ou medida de
caráter preventivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a denúncia é clara ao evidenciar que o
intuito dos acusados era de conter a rebelião, mas não descreve que
estavam imbuídos de vontade de aplicar castigo às ofendidas.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, e como o Ministério Público foi expresso ao afirmar que os
agentes extrapolaram os meios moderadamente necessários, ressai
correta a conclusão do Juízo singular, ao entender que a conduta
descrita poderia, quando muito, se adequar aos tipos penais dos
arts. 3º e 4º da Lei n. 4.898/1965, vigente à data dos fatos.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à desclassificação da conduta no ato de recebimento da
denúncia, a medida só é admitida pela jurisprudência desta Corte
Superior em situações excepcionais, quando evidenciado que a
alteração traz reflexos na competência do Juízo ou na obtenção de
algum benefício previsto em lei. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a desclassificação operada pelo Magistrado
de primeiro grau permitiria a obtenção de benefícios exclusivos dos
delitos de menor potencial ofensivo, diante da reprimenda prevista
em abstrato para o crime de abuso de autoridade (detenção, de 10
dias a 6 meses), situação que configura a excepcionalidade admitida
pela jurisprudência e torna válida a decisão prolatada.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental provido para restabelecer a decisão do Juízo de
primeiro grau, que declarou extinta a punibilidade dos agravantes.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TORTURA. NARRATIVA FÁTICA
INSUFICIENTE NA DENÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ABUSO DE AUTORIDADE
NO ATO DE RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE QUE
AUTORIZA A EMENDATIO LIBELLI. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A descrição fática feita na denúncia não traz todas as
circunstâncias necessárias para configurar o delito previsto no
inciso II do art. 1º da Lei n. 9.455/1997.
2. O tipo penal em questão, definido pela doutrina como tortura-pena
ou tortura-castigo, a qual requer intenso sofrimento físico ou
mental, além do objetivo de aplicar castigo pessoal ou medida de
caráter preventivo.
3. Na hipótese dos autos, a denúncia é clara ao evidenciar que o
intuito dos acusados era de conter a rebelião, mas não descreve que
estavam imbuídos de vontade de aplicar castigo às ofendidas.
4. Assim, e como o Ministério Público foi expresso ao afirmar que os
agentes extrapolaram os meios moderadamente necessários, ressai
correta a conclusão do Juízo singular, ao entender que a conduta
descrita poderia, quando muito, se adequar aos tipos penais dos
arts. 3º e 4º da Lei n. 4.898/1965, vigente à data dos fatos.
5. Quanto à desclassificação da conduta no ato de recebimento da
denúncia, a medida só é admitida pela jurisprudência desta Corte
Superior em situações excepcionais, quando evidenciado que a
alteração traz reflexos na competência do Juízo ou na obtenção de
algum benefício previsto em lei. Precedentes.
6. Na hipótese dos autos, a desclassificação operada pelo Magistrado
de primeiro grau permitiria a obtenção de benefícios exclusivos dos
delitos de menor potencial ofensivo, diante da reprimenda prevista
em abstrato para o crime de abuso de autoridade (detenção, de 10
dias a 6 meses), situação que configura a excepcionalidade admitida
pela jurisprudência e torna válida a decisão prolatada.
7. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão do Juízo de
primeiro grau, que declarou extinta a punibilidade dos agravantes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento
após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior dando
provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos  Srs.
Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e
Laurita Vaz, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o
acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs.
Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1997-04-07;9455!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESCLASSIFICAÇÃO - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 154287>>-GO,
         <<HC 541994>>-RN,
         <<AgRg no RHC 146541>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1883359>>-DF,
         {{REsp 1868284}}-PE
(VOTO VENCIDO - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
DA ACUSAÇÃO - POSSIBILIDADE DA EMENDATIO LIBELLI OU DA MUTATIO
LIBELLI - INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1417555>>-CE,
         <<RHC 34831>>-PB
   STF - [[HC 87234]]
(VOTO VENCIDOO - HABEAS CORPUS - DOLO - REVOLVIMENTO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1671783>>-SP,
         {{REsp 1492472}}-PR,
         <<RHC 27990>>-MT

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:004898 ANO:1965
        ART:00003 ART:00004
- LEG:FED LEI:009455 ANO:1997
*****  LT-97    LEI DE TORTURA
        ART:00001 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-04-07;9455!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-04-07%3B9455%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1892217](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103944/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-04-07;9455!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2034100](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151491/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-04-07;9455!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2198283](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149929/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-04-07;9455!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1201963 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 92f9428a81685443c591e462be2a365ed0e6b7a5b5b6eac71bbcff8dfb617ae8
- **SHA-256 do comentário:** 2254c981948e2fd23ca7990e537f06fffa1e9c3c78d241a9eccac1e1425fb37b
