# Registro público: STJ — 2206317

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-28
- **Publicação:** 2023-03-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25327/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25327.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8af492d586656cd5b77013b68af6b1d6b2241b541f13c33321b548769bd91b5d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
RECESSO FORENSE. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 220 DO CPC,
REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO N. 244/2016 DO CNJ AOS PROCESSOS
CRIMINAIS. PRAZO COMPUTADO NOS MOLDES DO ART. 798 DO CPP.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220
do NCPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, não
incide sobre os processos de competência da Justiça Criminal, visto
que submetidos, quanto a esse tema, ao regramento disposto no art.
798, caput e § 3º, do CPP. A continuidade dos prazos processuais
penais é afirmada, no caso, pelo princípio da especialidade" (AgRg
no REsp n. 1.670.626/SC, relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma,
julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a decisão que não admitiu o recurso especial foi
publicada em 17/12/2021, porém o respectivo agravo foi protocolizado
apenas em 7/1/2022, após escoado o prazo legal.
- **Item 3 (texto oficial):** Na linha dos precedentes desta Corte, "'a falta de comprovação
prévia da tempestividade do recurso, em razão de todo e qualquer
feriado, ou recesso forense local, configura vício insanável, de
modo que não pode ser feita posteriormente no agravo interno, à
exceção do feriado da segunda-feira de carnaval, no caso de recursos
interpostos até 18.11.2019'. (AgInt no AREsp n. 1.481.810/SP -
relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra
Nancy Andrighi, julgado em 19/5/2021, DJe de 20/8/2021)" (AgRg nos
EAREsp n. 2.010.750/MG, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Corte
Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 30/11/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Ressalte-se, ademais, que "a decisão de admissibilidade ou
certidão de tempestividade oriundas do Tribunal a quo não vincula o
Superior Tribunal de Justiça, que tem a incumbência indelegável de
rever o juízo de admissibilidade do recurso especial, assim
submetido a duplo controle" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n.
1.600.923/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado
em 22/6/2021, DJe 1º/7/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
RECESSO FORENSE. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 220 DO CPC,
REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO N. 244/2016 DO CNJ AOS PROCESSOS
CRIMINAIS. PRAZO COMPUTADO NOS MOLDES DO ART. 798 DO CPP.
1. "A suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220
do NCPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, não
incide sobre os processos de competência da Justiça Criminal, visto
que submetidos, quanto a esse tema, ao regramento disposto no art.
798, caput e § 3º, do CPP. A continuidade dos prazos processuais
penais é afirmada, no caso, pelo princípio da especialidade" (AgRg
no REsp n. 1.670.626/SC, relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma,
julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017).
2. Na hipótese, a decisão que não admitiu o recurso especial foi
publicada em 17/12/2021, porém o respectivo agravo foi protocolizado
apenas em 7/1/2022, após escoado o prazo legal.
3. Na linha dos precedentes desta Corte, "'a falta de comprovação
prévia da tempestividade do recurso, em razão de todo e qualquer
feriado, ou recesso forense local, configura vício insanável, de
modo que não pode ser feita posteriormente no agravo interno, à
exceção do feriado da segunda-feira de carnaval, no caso de recursos
interpostos até 18.11.2019'. (AgInt no AREsp n. 1.481.810/SP -
relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra
Nancy Andrighi, julgado em 19/5/2021, DJe de 20/8/2021)" (AgRg nos
EAREsp n. 2.010.750/MG, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Corte
Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 30/11/2022).
4. Ressalte-se, ademais, que "a decisão de admissibilidade ou
certidão de tempestividade oriundas do Tribunal a quo não vincula o
Superior Tribunal de Justiça, que tem a incumbência indelegável de
rever o juízo de admissibilidade do recurso especial, assim
submetido a duplo controle" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n.
1.600.923/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado
em 22/6/2021, DJe 1º/7/2021).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUSPENSÃO DOS PRAZOS - PROCESSOS CRIMINAIS - CONTINUIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1670626>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 2107444>>-MS,
         <<AgRg no AREsp 1284680>>-AM,
         <<EDcl no AREsp 1130897>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 863908>>-BA
(TEMPESTIVIDADE DO RECURSO - FALTA DE COMPROVAÇÃO PRÉVIA - VÍCIO
INSANÁVEL)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2010750>>-MG,
         <<AgRg no REsp 2017960>>-SP
(ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - DUPLO CONTROLE - CERTIDÃO DE
TEMPESTIVIDADE - TRIBUNAL A QUO - NÃO VINCULAÇÃO DO STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1600923>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00220
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00798
- LEG:FED RES:000244 ANO:2016
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art798)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art220)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2401544](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62187/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2194538](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56951/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2204123](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57194/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220
