{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25329,"origem":"stj","sha256_origem":"6e890ab1de1acb4da2d49801f752e1b88f267e5aa677228cc7c221987c31a02a","registro_original":{"id_fonte":"000836220","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2196697","numero_registro":"202202654052","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-02-28","data_publicacao":"2023-03-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO REJEITADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO.\nINTEMPESTIVIDADE DO PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL, INTERPOSTO APÓS O\nPRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. NOVO CPC.\nINAPLICABILIDADE.\n1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com\nfundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição\ne/ou omissão no decisum embargado, por isso não constituem\ninstrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte\ncom o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de\nmodificações do entendimento aplicado, salvo quando,\nexcepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.\n2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de\ninconformismo ou à rediscussão do julgado.\n3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, \"o agravo\ncontra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam\nsobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores,\nnão obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos\nem dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento\nde prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos\nembargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei n. 13.105/2015). [...\n]. Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como\nocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei n.\n8.038/1990, que estabelece o prazo de cinco dias para o agravo\nregimental\" (AgRg no HC n. 767.465/RS, relator Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de\n4/10/2022.)\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798","urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008038 ANO:1990\n        ART:00039","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:01003 PAR:00005","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00798"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSO PENAL - PRAZO RECURSAL DE 5 DIAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 767465>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 2016595>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1952079>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"683de0fc4921b00504a386898a974ee2ecc31c190583f3b9d3e616bab6d6c24b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
