{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25330,"origem":"stj","sha256_origem":"17bd6e3f36257f371da5effd47e3c382b588c485bbb0c34d24bde14ffe2c7774","registro_original":{"id_fonte":"000836221","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2143113","numero_registro":"202201724570","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-02-28","data_publicacao":"2023-03-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO\nPARA O MESMO FIM. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. COMPROVAÇÃO DA\nAUTORIZAÇÃO. IDONEIDADE DO ACESSO AO TELEFONE CELULAR DO AGRAVANTE.\nSÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que\ncompete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em\nautorizar a entrada dos policiais.\n2. Na hipótese vertente, contudo, consignou a Corte de origem que o\nagravante \"se reservou no direito de prestar declarações apenas em\nJuízo (fls. 05), oportunidade em que confessou a autoria delitiva e\ndisse ter entregado as drogas aos policiais, 'de cara', nem os\ndeixou procurar; dando a entender que autorizou a entrada dos\nmilicianos em sua residência e inclusive os auxiliou (midia 01 de\nfls. 663). O acusado, em momento algum de seu interrogatório\njudicial, afirmou invasão dos milicianos ao seu domicílio (mídia 01\nde fls. 663)\". Dessarte, \"no caso concreto, não se pode reverter a\nafirmativa da Corte originária de que houve autorização do réu para\no adentramento no domicílio, sob pena de incursão fático-probatória\nda demanda (Súmula n. 7/STJ)\" (AgRg no AREsp n. 1.774.003/PR,\nrelator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em\n22/6/2021, DJe 24/6/2021.)\n3. Quanto à alegação de inidoneidade quanto ao acesso ao telefone\ncelular do recorrente, consta da decisão ora recorrida que, \"em\nmomento algum, o acusado Bruno afirmou nos autos que os milicianos\nacessaram seu telefone celular sem seu consentimento. Em juízo, é de\nse ressaltar que os seus patronos sequer o questionaram sobre tal\nprocedimento, nem foi discutida a irregularidade do acesso ao\ntelefone celular do réu, pela defesa, em nenhum momento anterior do\nprocesso, apenas em sede do presente recurso de apelação\". Logo, \"ao\ncontrário do que alegado pela Defesa, extraiu-se dos autos que o\nacesso às informações e dados armazenados no aparelho apreendido [..\n.] foi precedida de prévia autorização do próprio recorrente\" (EDcl\nno AgRg no RHC 116.792/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta\nTurma, julgado em 5/5/2020, DJe 25/5/2020). Portanto, na linha dos\nprecedentes desta Corte, \"[...] rever tais fundamentos, para\nconcluir pela ausência de autorização do proprietário do celular,\ncomo requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria\nfático- probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da\nSúmula n. 7/STJ\" (AgRg no AREsp n. 1.779.821/PR, relator Ministro\nREYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe\nde 13/4/2021).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00156","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1779821>>-PR\n(INGRESSO DE POLICIAIS NO DOMICÍLIO DO ACUSADO - JUSTA CAUSA - ÔNUS\nDA PROVA - ESTADO ACUSADOR)\n   STJ - <<AgRg no HC 692882>>-RJ,\n         <<HC 685593>>-SP\n(ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS - INGRESSO EM DOMICÍLIO - REVISÃO\nDE PROVAS - SÚMULA N. 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1774003>>-PR,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 1875653>>-DF,\n         <<AgRg no REsp 1988099>>-SE\n(ACESSO A MENSAGENS ARMAZENADAS NO CELULAR - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO\nJUDICIAL - PERMISSÃO DO ACUSADO - LICITUDE DA PROVA - NULIDADE NÃO\nCONFIGURADA)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no RHC 116792>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1b1820d4366ee18d512b01589e3c303c09fcdc69c8b778e0ce54ed6ae57fdd30","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
