# Registro público: STJ — 2143113

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-28
- **Publicação:** 2023-03-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25330/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25330.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17bd6e3f36257f371da5effd47e3c382b588c485bbb0c34d24bde14ffe2c7774

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO
PARA O MESMO FIM. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. COMPROVAÇÃO DA
AUTORIZAÇÃO. IDONEIDADE DO ACESSO AO TELEFONE CELULAR DO AGRAVANTE.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que
compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em
autorizar a entrada dos policiais.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese vertente, contudo, consignou a Corte de origem que o
agravante "se reservou no direito de prestar declarações apenas em
Juízo (fls. 05), oportunidade em que confessou a autoria delitiva e
disse ter entregado as drogas aos policiais, 'de cara', nem os
deixou procurar; dando a entender que autorizou a entrada dos
milicianos em sua residência e inclusive os auxiliou (midia 01 de
fls. 663). O acusado, em momento algum de seu interrogatório
judicial, afirmou invasão dos milicianos ao seu domicílio (mídia 01
de fls. 663)". Dessarte, "no caso concreto, não se pode reverter a
afirmativa da Corte originária de que houve autorização do réu para
o adentramento no domicílio, sob pena de incursão fático-probatória
da demanda (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no AREsp n. 1.774.003/PR,
relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em
22/6/2021, DJe 24/6/2021.)
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à alegação de inidoneidade quanto ao acesso ao telefone
celular do recorrente, consta da decisão ora recorrida que, "em
momento algum, o acusado Bruno afirmou nos autos que os milicianos
acessaram seu telefone celular sem seu consentimento. Em juízo, é de
se ressaltar que os seus patronos sequer o questionaram sobre tal
procedimento, nem foi discutida a irregularidade do acesso ao
telefone celular do réu, pela defesa, em nenhum momento anterior do
processo, apenas em sede do presente recurso de apelação". Logo, "ao
contrário do que alegado pela Defesa, extraiu-se dos autos que o
acesso às informações e dados armazenados no aparelho apreendido [..
.] foi precedida de prévia autorização do próprio recorrente" (EDcl
no AgRg no RHC 116.792/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 5/5/2020, DJe 25/5/2020). Portanto, na linha dos
precedentes desta Corte, "[...] rever tais fundamentos, para
concluir pela ausência de autorização do proprietário do celular,
como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria
fático- probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 1.779.821/PR, relator Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe
de 13/4/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO
PARA O MESMO FIM. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. COMPROVAÇÃO DA
AUTORIZAÇÃO. IDONEIDADE DO ACESSO AO TELEFONE CELULAR DO AGRAVANTE.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que
compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em
autorizar a entrada dos policiais.
2. Na hipótese vertente, contudo, consignou a Corte de origem que o
agravante "se reservou no direito de prestar declarações apenas em
Juízo (fls. 05), oportunidade em que confessou a autoria delitiva e
disse ter entregado as drogas aos policiais, 'de cara', nem os
deixou procurar; dando a entender que autorizou a entrada dos
milicianos em sua residência e inclusive os auxiliou (midia 01 de
fls. 663). O acusado, em momento algum de seu interrogatório
judicial, afirmou invasão dos milicianos ao seu domicílio (mídia 01
de fls. 663)". Dessarte, "no caso concreto, não se pode reverter a
afirmativa da Corte originária de que houve autorização do réu para
o adentramento no domicílio, sob pena de incursão fático-probatória
da demanda (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no AREsp n. 1.774.003/PR,
relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em
22/6/2021, DJe 24/6/2021.)
3. Quanto à alegação de inidoneidade quanto ao acesso ao telefone
celular do recorrente, consta da decisão ora recorrida que, "em
momento algum, o acusado Bruno afirmou nos autos que os milicianos
acessaram seu telefone celular sem seu consentimento. Em juízo, é de
se ressaltar que os seus patronos sequer o questionaram sobre tal
procedimento, nem foi discutida a irregularidade do acesso ao
telefone celular do réu, pela defesa, em nenhum momento anterior do
processo, apenas em sede do presente recurso de apelação". Logo, "ao
contrário do que alegado pela Defesa, extraiu-se dos autos que o
acesso às informações e dados armazenados no aparelho apreendido [..
.] foi precedida de prévia autorização do próprio recorrente" (EDcl
no AgRg no RHC 116.792/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 5/5/2020, DJe 25/5/2020). Portanto, na linha dos
precedentes desta Corte, "[...] rever tais fundamentos, para
concluir pela ausência de autorização do proprietário do celular,
como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria
fático- probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 1.779.821/PR, relator Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe
de 13/4/2021).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1779821>>-PR
(INGRESSO DE POLICIAIS NO DOMICÍLIO DO ACUSADO - JUSTA CAUSA - ÔNUS
DA PROVA - ESTADO ACUSADOR)
   STJ - <<AgRg no HC 692882>>-RJ,
         <<HC 685593>>-SP
(ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS - INGRESSO EM DOMICÍLIO - REVISÃO
DE PROVAS - SÚMULA N. 7 DO STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1774003>>-PR,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 1875653>>-DF,
         <<AgRg no REsp 1988099>>-SE
(ACESSO A MENSAGENS ARMAZENADAS NO CELULAR - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL - PERMISSÃO DO ACUSADO - LICITUDE DA PROVA - NULIDADE NÃO
CONFIGURADA)
   STJ - <<EDcl no AgRg no RHC 116792>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00156
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art156)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2310987](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101711/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2186760](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149954/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2483289](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66906/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 17bd6e3f36257f371da5effd47e3c382b588c485bbb0c34d24bde14ffe2c7774
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

