# Registro público: STJ — 2140734

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-28
- **Publicação:** 2023-03-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25331/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25331.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c6ba10576172c53b1899bdf0743ca20590e92ead95812e62271ed4eaa6c3121

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO
DA CAUSA DE AUMENTO. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido da
"impossibilidade de desclassificação da figura do estupro de
vulnerável para o crime de importunação sexual, tipificado no art.
215-A do Código Penal, uma vez que referido tipo penal é praticado
sem violência ou grave ameaça, e, ao contrário, o tipo penal
imputado ao paciente (art. 217-A do Código Penal) inclui a presunção
absoluta de violência ou grave ameaça, por se tratar de menor de 14
anos de idade" (HC n. 561.399/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Tal entendimento foi recentemente reafirmado pela Terceira Seção
desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.959.697/SC,
julgado sob o rito dos recurso especiais repetitivos, oportunidade
em que foi firmada a seguinte tese: "presente o dolo específico de
satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de
vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da
superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação
para o delito de importunação sexual" (art. 215-A do CP).
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, "esta Corte Superior possui firme entendimento no
sentido de que o crime de estupro contra vulnerável se considera
consumado sempre que houver prática de qualquer ato lascivo contra
menor de 14 anos de idade" (AgRg no REsp n. 1.817.586/RJ, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021,
DJe de 20/9/2021.)
- **Item 4 (texto oficial):** Inviável o afastamento da causa de aumento prevista no art. 226,
II, do Código Penal, uma vez que o Tribunal de origem concluiu que
"a menina foi submetida a constrangimento de conotação sexual por
parte de acusado, pessoa com quem a adolescente tinha relação
familiar de proximidade e confiança". Rever tal conclusão esbarraria
no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO
DA CAUSA DE AUMENTO. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE.
1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido da
"impossibilidade de desclassificação da figura do estupro de
vulnerável para o crime de importunação sexual, tipificado no art.
215-A do Código Penal, uma vez que referido tipo penal é praticado
sem violência ou grave ameaça, e, ao contrário, o tipo penal
imputado ao paciente (art. 217-A do Código Penal) inclui a presunção
absoluta de violência ou grave ameaça, por se tratar de menor de 14
anos de idade" (HC n. 561.399/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020).
2. Tal entendimento foi recentemente reafirmado pela Terceira Seção
desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.959.697/SC,
julgado sob o rito dos recurso especiais repetitivos, oportunidade
em que foi firmada a seguinte tese: "presente o dolo específico de
satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de
vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da
superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação
para o delito de importunação sexual" (art. 215-A do CP).
3. Ademais, "esta Corte Superior possui firme entendimento no
sentido de que o crime de estupro contra vulnerável se considera
consumado sempre que houver prática de qualquer ato lascivo contra
menor de 14 anos de idade" (AgRg no REsp n. 1.817.586/RJ, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021,
DJe de 20/9/2021.)
4. Inviável o afastamento da causa de aumento prevista no art. 226,
II, do Código Penal, uma vez que o Tribunal de origem concluiu que
"a menina foi submetida a constrangimento de conotação sexual por
parte de acusado, pessoa com quem a adolescente tinha relação
familiar de proximidade e confiança". Rever tal conclusão esbarraria
no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPORTUNAÇÃO SEXUAL)
   STJ - <<HC 561399>>-SP,
         <<REsp 1959697>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121)
(ESTUPRO CONTRA VULNERÁVEL - CONSUMAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1817586>>-RJ
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL
- HIPÓTESES DE APLICAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 686128>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:0215A ART:0217A ART:00226 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art215)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2763334](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110227/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 767236](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36352/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2246109](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105710/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
