# Registro público: STJ — 733188

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-28
- **Publicação:** 2023-03-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25339/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25339.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65a8f1e3fa5e1a6db2be604940ac04ac4bb15780c762bc05053e0767935fcfd5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA
AMBAS AS PARTES. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sobre o termo inicial da prescrição da pretensão executória
-trânsito em julgado para a acusação (art. 112, I, do CP) ou para
ambas as partes -, tem oscilado a jurisprudência, registrando-se
precedentes do STJ adotando a tese do trânsito em julgado para a
acusação, como no AgRg no HC n. 717.946/RS, rel. Min. João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022, onde
se positivou que "[o] termo inicial do prazo da prescrição da
pretensão executória é a data do trânsito em julgado para a acusação
(art. 112, I, do Código Penal)".
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que haja reconhecimento de repercussão geral no STF - ARE
n. 848.107/DF (Tema n. 788) -, pendente de julgamento, "[o] Plenário
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 794971-AgR/RJ
(Rel. para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe 25/06/2021), definiu
que o dies a quo para a contagem da prescrição da pretensão
executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. Assim, por
já ter havido manifestação do Plenário da Suprema Corte sobre a
controvérsia e em razão desse entendimento estar sendo adotado pelos
Ministros de ambas as turmas do STF, essa orientação deve passar a
ser aplicada nos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça, uma
vez que não há mais divergência interna naquela Corte sobre o
assunto" (AgRg no RHC n. 163.758/SC, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, deve ser mantida a decisão agravada, pois o
trânsito em julgado, para ambas as partes, ocorreu em 4/10/2019 e,
condenado o agravado a 1 ano e 10 meses de reclusão, verifica-se que
o prazo prescricional é de 4 anos, não se encontrando prescrita a
pretensão executória, nos termos dos arts. 109, V, e 110 do Código
Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA
AMBAS AS PARTES. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STF.
1. Sobre o termo inicial da prescrição da pretensão executória
-trânsito em julgado para a acusação (art. 112, I, do CP) ou para
ambas as partes -, tem oscilado a jurisprudência, registrando-se
precedentes do STJ adotando a tese do trânsito em julgado para a
acusação, como no AgRg no HC n. 717.946/RS, rel. Min. João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022, onde
se positivou que "[o] termo inicial do prazo da prescrição da
pretensão executória é a data do trânsito em julgado para a acusação
(art. 112, I, do Código Penal)".
2. Ainda que haja reconhecimento de repercussão geral no STF - ARE
n. 848.107/DF (Tema n. 788) -, pendente de julgamento, "[o] Plenário
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 794971-AgR/RJ
(Rel. para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe 25/06/2021), definiu
que o dies a quo para a contagem da prescrição da pretensão
executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. Assim, por
já ter havido manifestação do Plenário da Suprema Corte sobre a
controvérsia e em razão desse entendimento estar sendo adotado pelos
Ministros de ambas as turmas do STF, essa orientação deve passar a
ser aplicada nos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça, uma
vez que não há mais divergência interna naquela Corte sobre o
assunto" (AgRg no RHC n. 163.758/SC, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).
3. No caso dos autos, deve ser mantida a decisão agravada, pois o
trânsito em julgado, para ambas as partes, ocorreu em 4/10/2019 e,
condenado o agravado a 1 ano e 10 meses de reclusão, verifica-se que
o prazo prescricional é de 4 anos, não se encontrando prescrita a
pretensão executória, nos termos dos arts. 109, V, e 110 do Código
Penal.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art112

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS
AS PARTES)
   STJ - <<AgRg no RHC 163758>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00109 INC:00005 ART:00110 ART:00112 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art110)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art112)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2112503](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48457/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 164710](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6170/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 191022](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62808/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
