# Registro público: STJ — 727221

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2534/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2534.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9fb21626a7a752d367103aa987dfe43cec5b00969962ab13fea5e147a28383e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PROCESSAMENTO DO HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INCOMPETÊNCIA NÃO RECONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. No presente habeas corpus, sustenta-se a incompetência absoluta do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR para processar e julgar a Ação Penal n. 5026212-82.2014.4.04.7000, transitada em julgado em 22/8/2017. A decisão impugnada pelo impetrante é o acórdão da 8ª Turma do e. Tribun…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE INDEFERIU
LIMINARMENTE O PROCESSAMENTO DO HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL TRANSITADA
EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. INCOMPETÊNCIA NÃO RECONHECIDA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. No presente habeas corpus, sustenta-se a incompetência absoluta
do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR para processar e julgar
a Ação Penal n. 5026212-82.2014.4.04.7000, transitada em julgado em
22/8/2017. A decisão impugnada pelo impetrante é o acórdão da 8ª
Turma do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em
29/11/2016, por maioria, negou provimento à apelação do recorrente
e, de ofício, concedeu ordem de habeas corpus para aplicar a
atenuante do art. 65, I, do CP em relação a ele.
II - A Ação Penal n. 5026212-82.2014.4.04.7000 não se incluiu entre
os feitos para cujo processo e julgamento o Juízo da 13ª Vara
Federal de Curitiba/PR declarou-se incompetente, sobretudo porque a
ação penal transitou em julgado em 2017 e está em fase de execução
definitiva das penas.
III - Diferentemente do que sustenta o agravante, a c. Suprema
Corte, instada a deliberar sobre a extensão da competência do Juízo
da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR para processar e julgar as ações
penais e os procedimentos reunidos sob a denominação de "Operação
Lava Jato", firmou o entendimento de que sua competência por
prevenção restringe-se aos crimes praticados em detrimento da
Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras), mas jamais declarou sua
incompetência para o processo e julgamento de todo e qualquer feito
oriundo daquela Operação.
IV - A via do habeas corpus, que é de cognição estreita e não admite
dilação probatória, não se presta ao exame da tese de incompetência
quando o processo de conhecimento já transitou em julgado há cerca
de 5 (cinco) anos, especialmente quando os argumentos apresentados,
à primeira vista, sequer foram suscitados durante o trâmite regular
do processo.
V - Não há fato novo ou urgente que justifique a presente
impetração. Considerando o recorrente que a sentença condenatória
transitada em julgado é contrária ao texto expresso da lei penal, no
que se refere ao tema competência, deve ajuizar a revisão criminal,
na forma do art. 621, I, do Código de Processo Penal, instrumento
processual adequado para apreciar a matéria.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca
e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OPERAÇÃO LAVA JATO - COMPETÊNCIA)
   STF - [[INQ - QO 4130]],
         [[EDcl no AgRg na PET 6727]],
         [[AgRg na PET 8090]]

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
