{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25340,"origem":"stj","sha256_origem":"a01f106f06fafa0f303b409291531cf9ca2b8476abc8f9ade4f5f37fd91bc860","registro_original":{"id_fonte":"000836237","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"639572","numero_registro":"202100086100","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-02-28","data_publicacao":"2023-03-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LICITAÇÃO. TRANCAMENTO DE\nINQUÉRITO POLICIAL. MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO E AFASTAMENTO DE\nSIGILO BANCÁRIO CUMPRIDOS EM 2016. INQUÉRITO QUE ULTRAPASSA 6 ANOS.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.\n1. A aferição de ocorrência de excesso de prazo para a conclusão de\ninquérito não pode se realizar de forma puramente matemática. Ao\ncontrário, exige um juízo de razoabilidade que deve sopesar as\npeculiaridades do fato, sua complexidade, bem como quaisquer fatores\nque possam influir na sua investigação.\n2. No presente caso, constata-se que o paciente está sendo\ninvestigado pelo cometimento de fraudes em licitações no Município\nde Parauapebas/PA, e, apesar do cumprimento de mandados de busca e\napreensão e afastamento de sigilo bancário cumpridos em 2016, até a\ndata atual o inquérito não foi concluído.\n3. O Tribunal de origem prestou informações atualizadas informando\nque o inquérito tramita em autos físicos e está atualmente na\nPolícia Federal, e que foi proferida decisão datada de novembro de\n2019 autorizando a prorrogação do inquérito por mais 120 dias. Houve\nnova decisão datada de novembro de 2022 prorrogando por mais 90\ndias. Nota-se que as decisões de prorrogação possuem, entre si,\nlapso temporal superior a 3 anos.\n4. Assim, apesar de o paciente estar solto, constata-se a ocorrência\nde flagrante ilegalidade, uma vez que o inquérito está em\ntramitação por prazo superior a 6 anos. Precedente.\n5. Com relação ao pedido de extensão para determinar o trancamento\ndo inquérito n. 0007838-48.2016.8.14.0040, conforme consignado pelo\nTribunal de origem, não é possível a análise diretamente por esta\nCorte Superior, uma vez que o pedido não foi analisado pelo Tribunal\nde origem em razão da ausência de debate perante o Juízo de\nprimeiro grau. De mais a mais, não consta nos autos informações\natualizadas a respeito de tal inquérito a fim de analisar o\npreenchimento dos requisitos necessários para a extensão dos efeitos\nda decisão.\n6. Ordem concedida para determinar o trancamento do inquérito\npolicial n. 0014471-14.2016.8.14.0028.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder o habeas corpus e julgar prejudicado o agravo regimental de\nfls. 336/342, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - EXCESSO DE PRAZO)\n   STJ - <<HC 624619>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9228c17673fdfb5b1cf77dcb6fdd1d9ebe54f9ffdd1ba93434b0f59f76d61280","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
