# Registro público: STJ — 789658

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-28
- **Publicação:** 2023-03-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25344/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25344.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ecf564b3cf16a466762778e2850506ccfac5fed698bd45fb7345a70c0ad4cfa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO
PREVENTIVA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA ANTERIORMENTE APLICADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de
provas além da pré-constituída, pois essa ação constitucional deve
ter por objetivo sanar ilegalidade verificada de plano, não se
fazendo possível aferir a materialidade e a autoria delitiva quando
controversas.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
constitui fundamentação idônea para a decretação da prisão
preventiva a necessidade de resguardar a integridade da vítima de
violência doméstica quando o acusado descumpriu medidas protetivas
anteriormente impostas.
- **Item 3 (texto oficial):** Demonstrada a periculosidade concreta da conduta do agravante, na
medida em que teria continuado a mandar mensagens intimidatórias e
insistentes à vítima, recomenda-se a manutenção da medida extrema
para a garantia da ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Outrossim, configura-se idônea a decretação da prisão preventiva
com base na reiteração delitiva do réu.
- **Item 5 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO
PREVENTIVA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA ANTERIORMENTE APLICADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE.
1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de
provas além da pré-constituída, pois essa ação constitucional deve
ter por objetivo sanar ilegalidade verificada de plano, não se
fazendo possível aferir a materialidade e a autoria delitiva quando
controversas.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
constitui fundamentação idônea para a decretação da prisão
preventiva a necessidade de resguardar a integridade da vítima de
violência doméstica quando o acusado descumpriu medidas protetivas
anteriormente impostas.
3. Demonstrada a periculosidade concreta da conduta do agravante, na
medida em que teria continuado a mandar mensagens intimidatórias e
insistentes à vítima, recomenda-se a manutenção da medida extrema
para a garantia da ordem pública.
4. Outrossim, configura-se idônea a decretação da prisão preventiva
com base na reiteração delitiva do réu.
5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para
resguardar a ordem pública.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE
URGÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no HC 773039>>-GO,
         <<AgRg no HC 776135>>-MS
(AGRAVO REGIMENTAL - FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS)
   STJ - <<AgRg no RHC 133558>>-PR
(PRISÃO PREVENTIVA - REINCIDÊNCIA)
   STJ - <<RHC 107238>>-GO
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTOS CONCRETOS - INSUFICIÊNCIA DE
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS)
   STJ - <<AgRg no HC 573598>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
