# Registro público: STJ — 766621

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-28
- **Publicação:** 2023-03-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25346/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25346.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dcf520a9a926aa161cdcd2584f21587f93eda6523e1ced2445ec06610051f7f3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS.
CRIME PERMANENTE. INVASÃO DE DOMICÍL IO SEM MANDADO JUDICIAL. JUSTA
CAUSA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PRÉVIOS A
INDICAR A EXISTÊNCIA DE TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A despeito de nos crimes permanentes o estado de flagrância se
protrair no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só,
para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial,
exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele
momento, dentro da residência, encontra-se diante de uma situação de
flagrância.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante julgamento do RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal
Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática
delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em
compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na
adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que
apontem para o flagrante delito, o que não se tem no presente caso.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, inexistiam elementos concretos a indicar a existência de
tráfico de drogas no interior da residência, tais como
monitoramento, campanas ou investigações prévias, não havendo,
portanto, a demonstração de elementos indicativos de fundada
suspeita sobre a ocorrência do crime investigado no interior do
imóvel em que se encontrava o acusado, o que não legitimava o
ingresso de policiais no domicílio indicado sem mandado judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** "[...] A inda que as provas encontradas posteriormente configurem
crime permanente, estas não podem ser usadas para justificar, a
posteriori, a violação do domicílio. Isso porque as razões que
justifiquem o ingresso na residência devem existir no momento da
ação ou previamente a ela. A constatação posterior da situação de
flagrância não é capaz de conferir licitude à invasão, de forma
retroativa" (AgRg no HC n. 755.108/SC, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de
19/9/2022.)
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS.
CRIME PERMANENTE. INVASÃO DE DOMICÍL IO SEM MANDADO JUDICIAL. JUSTA
CAUSA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PRÉVIOS A
INDICAR A EXISTÊNCIA DE TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A despeito de nos crimes permanentes o estado de flagrância se
protrair no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só,
para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial,
exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele
momento, dentro da residência, encontra-se diante de uma situação de
flagrância.
2. Consoante julgamento do RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal
Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática
delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em
compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na
adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que
apontem para o flagrante delito, o que não se tem no presente caso.
3. No caso, inexistiam elementos concretos a indicar a existência de
tráfico de drogas no interior da residência, tais como
monitoramento, campanas ou investigações prévias, não havendo,
portanto, a demonstração de elementos indicativos de fundada
suspeita sobre a ocorrência do crime investigado no interior do
imóvel em que se encontrava o acusado, o que não legitimava o
ingresso de policiais no domicílio indicado sem mandado judicial.
4. "[...] A inda que as provas encontradas posteriormente configurem
crime permanente, estas não podem ser usadas para justificar, a
posteriori, a violação do domicílio. Isso porque as razões que
justifiquem o ingresso na residência devem existir no momento da
ação ou previamente a ela. A constatação posterior da situação de
flagrância não é capaz de conferir licitude à invasão, de forma
retroativa" (AgRg no HC n. 755.108/SC, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de
19/9/2022.)
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL - JUSTA
CAUSA - FLAGRANTE DELITO)
   STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO - CRIME PERMANENTE - EXISTÊNCIA DE RAZÕES NO
MOMENTO OU ANTES DA AÇÃO - CONSTATAÇÃO POSTERIOR DA SITUAÇÃO DE
FLAGRÂNCIA - LICITUDE RETROATIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 755108>>-SC
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INGRESSO POLICIAL APOIADO EM DENÚNCIA
ANÔNIMA - INEXISTÊNCIA DE OUTRAS DILEGÊNCIAS OU MANDADO JUDICIAL)
   STJ - <<HC 712624>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
