# Registro público: STJ — 167491

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-28
- **Publicação:** 2023-03-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25348/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25348.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18f78714676b566568f71a5f5bbe47fa6cab2cce1d62a62596d82450b816f716

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE
AUTORIA. SUFICIÊNCIA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os fundamentos trazidos no presente agravo não são capazes de
alterar o resultado da decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** A gravidade concreta do crime, revelada pelo modus operandi
empregado, uma vez que o delito foi cometido durante uma festa, ou
seja, em ambiente onde outras pessoas estavam presentes, revelando
maior risco da conduta delitiva, tendo sido ainda o crime cometido
mediante diversos disparos de arma de fogo contra a vítima,
constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.
- **Item 3 (texto oficial):** "É cediço que para a decretação da prisão preventiva basta a
comprovação da existência do crime e de indícios suficientes da
autoria delitiva, não se exigindo, nesta fase processual, provas
concludentes quanto a tais pressupostos, pois reservadas à
condenação criminal" (RHC n. 98.104/PR, relator Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 12/3/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, foi declinado na decisão de prisão que testemunhas
relataram ter visto o ora agravante efetuando os disparos de arma de
fogo contra a vítima, de modo que, para se chegar a entendimento
diverso, seria necessário revolvimento fático-probatório, incabível
nesta via.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE
AUTORIA. SUFICIÊNCIA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os fundamentos trazidos no presente agravo não são capazes de
alterar o resultado da decisão agravada.
2. A gravidade concreta do crime, revelada pelo modus operandi
empregado, uma vez que o delito foi cometido durante uma festa, ou
seja, em ambiente onde outras pessoas estavam presentes, revelando
maior risco da conduta delitiva, tendo sido ainda o crime cometido
mediante diversos disparos de arma de fogo contra a vítima,
constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.
3. "É cediço que para a decretação da prisão preventiva basta a
comprovação da existência do crime e de indícios suficientes da
autoria delitiva, não se exigindo, nesta fase processual, provas
concludentes quanto a tais pressupostos, pois reservadas à
condenação criminal" (RHC n. 98.104/PR, relator Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 12/3/2019).
4. No caso, foi declinado na decisão de prisão que testemunhas
relataram ter visto o ora agravante efetuando os disparos de arma de
fogo contra a vítima, de modo que, para se chegar a entendimento
diverso, seria necessário revolvimento fático-probatório, incabível
nesta via.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CRIME - INDÍCIOS
SUFICIENTES DA AUTORIA)
   STJ - <<RHC 98104>>-PR
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - MODUS OPERANDI -
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME)
   STJ - <<HC 469642>>-RS
(HABEAS CORPUS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - PRISÃO PREVENTIVA -
NEGATIVA DE AUTORIA)
   STJ - <<HC 492144>>-SP,
         <<HC 497684>>-MG,
         <<AgRg no RHC 167227>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
