# Registro público: STJ — 163179

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2535/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2535.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08cd823d492d72e922c6a1791e5dfe412b29edbefc06f936435ca1aa286f9af7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO GODFATHER. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. APTIDÃO FORMAL E MATERIAL DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Inicialmente, cumpre destacar que o trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO GODFATHER. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. JUSTA CAUSA
DEMONSTRADA. APTIDÃO FORMAL E MATERIAL DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. NÃO
ENFRENTAMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO
SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente todos os fundamentos
estabelecidos na decisão agravada.
II - Inicialmente, cumpre destacar que o trancamento de
investigações policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da
ação penal, constitui medida excepcional, justificada apenas quando
comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de
fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de
extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria
ou de prova de materialidade.
III - No caso dos autos, não há que se se falar em constrangimento
ilegal passível do provimento deste inconformismo para determinar o
trancamento da ação penal uma vez que, como bem observado pelo
acórdão reprochado, "não é preciso grande esforço para constatar-se
que se pretende conferir à impetração uma elasticidade incomum, na
tentativa de provocar o prematuro debate de temas que ainda serão
examinados em primeiro grau; dificilmente poderia esta Corte, na
presente quadra, emitir sobre eles um veredito sem uma indesejável
supressão de instância" (fl. 3.098), sendo que as teses aventadas no
recurso ordinário deverão ser objeto de instrução criminal.
IV - Ademais, pelas mesmas razões, também entendeu a eg. Corte de
origem entendeu pela aptidão formal e material da inicial
acusatória, que atende ao art. 41 do CPP, na medida em que da
leitura da peça ínsita às fls. 146-211 se verifica sua aptidão para
inaugurar a persecução penal bem como assegurar o contraditório e
ampla defesa ao agravante e corréus investigados sendo que, para
entender de forma contrária, seria necessária aprofundada dilação
probatória, incompatível com a via eleita.
V - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas
corpus, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior
de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não
impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
