{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25351,"origem":"stj","sha256_origem":"f1dc4486cc4615685ce735046d4b7ab02e91ab22dd6add81644448daceba2250","registro_original":{"id_fonte":"000836281","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2213316","numero_registro":"202203001528","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-02-28","data_publicacao":"2023-03-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO\nRECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO, POR MEIO DE\nDOCUMENTO  IDÔNEO, NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15\ndias, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029,\ntodos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de\nProcesso Penal.\n2. Conforme decidido pela Corte Especial deste Superior Tribunal,\n\"Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo\nCivil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência\nconstruída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se\ncomprova o feriado local no ato da interposição do respectivo\nrecurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em\nconsequência, a coisa julgada\" (AgInt no AREsp n. 957.821/MS, Rel.\nMinistro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte\nEspecial, DJe 19/12/2017).\n3. Na hipótese, a defesa deixou de comprovar, no momento da\ninterposição do referido recurso, por documento hábil (ato normativo\nou certidão cartorária), a suspensão do expediente no dia 6/9/2021\nno Tribunal a quo.\n4. Para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é\nindiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte,\npois o agravo e o recurso especial interpostos são endereçados ao\nTribunal local, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso\nforense e feriados, pela legislação local (AgRg no AREsp n.\n2.185.861/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 14/11/2022).\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS\n(INTEMPESTIVIDADE - ANÁLISE DE EXPEDIENTE NESTA CORTE - IRRELEVÂNCIA\n- RECURSO DIRIGIDO À CORTE DE ORIGEM)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2185861>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1482882>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1611603>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2ecf9c9f976473ca6668ab1ae4c3e8b2448b88eb4adaa0ca085ed5811076f18d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
