# Registro público: STJ — 2213316

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-28
- **Publicação:** 2023-03-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25351/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25351.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1dc4486cc4615685ce735046d4b7ab02e91ab22dd6add81644448daceba2250

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000836281
- **Número de registro na fonte:** 202203001528
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO, POR MEIO DE
DOCUMENTO  IDÔNEO, NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
dias, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029,
todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de
Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme decidido pela Corte Especial deste Superior Tribunal,
"Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo
Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência
construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se
comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo
recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em
consequência, a coisa julgada" (AgInt no AREsp n. 957.821/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, DJe 19/12/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a defesa deixou de comprovar, no momento da
interposição do referido recurso, por documento hábil (ato normativo
ou certidão cartorária), a suspensão do expediente no dia 6/9/2021
no Tribunal a quo.
- **Item 4 (texto oficial):** Para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é
indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte,
pois o agravo e o recurso especial interpostos são endereçados ao
Tribunal local, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso
forense e feriados, pela legislação local (AgRg no AREsp n.
2.185.861/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 14/11/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO, POR MEIO DE
DOCUMENTO  IDÔNEO, NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
dias, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029,
todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de
Processo Penal.
2. Conforme decidido pela Corte Especial deste Superior Tribunal,
"Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo
Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência
construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se
comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo
recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em
consequência, a coisa julgada" (AgInt no AREsp n. 957.821/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, DJe 19/12/2017).
3. Na hipótese, a defesa deixou de comprovar, no momento da
interposição do referido recurso, por documento hábil (ato normativo
ou certidão cartorária), a suspensão do expediente no dia 6/9/2021
no Tribunal a quo.
4. Para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é
indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte,
pois o agravo e o recurso especial interpostos são endereçados ao
Tribunal local, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso
forense e feriados, pela legislação local (AgRg no AREsp n.
2.185.861/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 14/11/2022).
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS
(INTEMPESTIVIDADE - ANÁLISE DE EXPEDIENTE NESTA CORTE - IRRELEVÂNCIA
- RECURSO DIRIGIDO À CORTE DE ORIGEM)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2185861>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1482882>>-SP,
         <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1611603>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2213316 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** f1dc4486cc4615685ce735046d4b7ab02e91ab22dd6add81644448daceba2250
- **SHA-256 do comentário:** f4ca6df4d7dbaf1d548878af51b7750d023c4a1794ed8ecdb94053f86365a552
