{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25355,"origem":"stj","sha256_origem":"6af65604465c52cc6c5f2c8f366d366d83b1465a9bb25937e5272294a426d74d","registro_original":{"id_fonte":"000836285","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2209034","numero_registro":"202202889046","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-02-28","data_publicacao":"2023-03-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZOS.\nDIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REGULARIZAÇÃO\nPOSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, a\ncontagem dos prazos correrá em cartório e será contínua e\nperemptória, sem interrupção por férias, domingo ou feriado, não se\ncomputará no prazo o dia do começo e incluir-se-á o do vencimento\n(art. 798 do CPP).\n2. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15\ndias, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029,\ntodos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de\nProcesso Penal.\n3. Na hipótese dos autos, o recorrente foi intimado do acórdão local\nem 17/12/2021 e o recurso especial foi interposto na Corte de\norigem somente em 21/1/2022, portanto, após o prazo legal para sua\ninterposição.\n4. A intempestividade é vício grave e a sua inobservância obsta o\nconhecimento do recurso. Precedente.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005 ART:01029","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00798"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - PRAZO DE 15 DIAS - CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS -\nART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)\n   STJ - <<AgRg na Rcl 30714>>-PB,\n         <<AgRg no AREsp 2199147>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2029289>>-MS\n(INTEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1383469>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4cb56cd17e7676e52b4c55fb776f38bc22ed82e4e9ae18fc1e54e522ec622644","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
