{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25357,"origem":"stj","sha256_origem":"2e4247f4a8a2aeaa2df866f215cb2958c60092d1d149d95bf111318ea9b9ffb2","registro_original":{"id_fonte":"000836287","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2184537","numero_registro":"202202453520","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-02-28","data_publicacao":"2023-03-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.\nAUSÊNCIA. MATÉRIA SUSCITADA APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .\nINOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Embora a decisão impugnada tenha inadmitido o recurso especial\ndefensivo com base no óbice da Súmula n. 284 do STF, \"uma vez que a\nparte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos\nlegais federais violados\", forçoso registrar que a petição de\nrecurso especial, de fato, apontou os artigos pretensamente\nafrontados pela Corte local.\n2. Todavia, a decisão que inadmitiu o recurso especial,\ncorretamente, observou que \"não houve manifestação desta Corte a\nrespeito dos pedidos, tampouco das normas indicadas sob a ótica\napresentada neste especial, de modo que inarredável a aplicação da\nSúmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça\".\n3. Embora a defesa, ao agravar, tenha salientado que \"o disposto no\nart. 1.025 do CPC admite como prequestionada a matéria suscitada nos\nembargos de declaração e não enfrentada pelo Tribunal\", não há\nfalar em adoção do prequestionamento ficto, haja vista sua\ninaplicabilidade quando a parte suscita a matéria apenas em embargos\nde declaração, pois, na espécie, a tese defensiva não foi formulada\nperante o Tribunal estadual em apelação, mas apenas nos\naclaratórios, em evidente inovação recursal.\n4. O art. 1.015 do CPC, aplicável analogicamente ao processo penal,\ntem o intuito de permitir à Corte ad quem sanar o vício de omissão,\ncontradição ou obscuridade apontado pela parte e não apreciado pelo\nórgão a quo, mesmo quando opostos embargos declaratórios.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":["STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01015 ART:01025"],"jurisprudencia_citada":"(PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA SUSCITADA APENAS NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1703367>>-SC,\n         <<REsp 1803784>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fc71bc9c2f743ceb29fef503e7a2837b1611b1eb7419e457e32b3bd9aedff9f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
