{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2536,"origem":"stj","sha256_origem":"83e81544967c3f60a011c0ff60bbb826b57e460c32911df79a640c225147a47d","registro_original":{"id_fonte":"000814470","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2007599","numero_registro":"202103555525","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO         PENAL.         AGRAVO         REGIMENTAL     NOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO   NO         AGRAVO         EM\nRECURSO         ESPECIAL.        CORRUPÇÃO   ATIVA.    OFERECIMENTO\nDE VANTAGEM INDEVIDA PARA EVITAR A ATUAÇÃO POLICIAL. AGENTE ABORDADO\nCOM DROGAS PARA USO PRÓPRIO.    ATO       DE       OFÍCIO.\nOCORRÊNCIA. DISPOSIÇÕES DO ART. 48, §§ 2º E 3º DA LEI DE DROGAS.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - Consoante previsão do artigo 333 do Código Penal, o delito de\ncorrupção ativa ocorre com a conduta de oferecer ou prometer\nvantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a\npraticar, omitir ou retardar ato de ofício.\nII - No caso em tela, o v. acórdão vergastado entendeu que não\nhaveria ato de ofício a ser praticado por policiais quando abordaram\nsujeito na posse de droga, em dissonância com as disposições legais\ne a jurisprudência desta Corte.\nIII - O artigo 28 da Lei de Drogas, ainda que não preveja pena\nprivativa de liberdade, permanece como crime. Não houve\ndescriminalização da conduta, mas tão somente sua despenalização,\nvez que a norma especial conferiu tratamento penal mais brando aos\nusuários de drogas.\nIV - Com efeito, este Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao\n\"entendimento firmado pela Corte Suprema no julgamento do RE\n430.150/RJ, sedimentou orientação de que a Lei n. 11.343/2006 não\ndescriminalizou a conduta que tipificou no art. 28, que, portanto,\ncontinua a configurar crime. Ocorreu mera despenalização, assim\nentendida como a ausência de previsão, para o tipo, de pena\nprivativa de liberdade como sanção\" (HC 406.905/SP, Rel. Ministro\nFELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe 13/11/2017)\"\n(AgRg no HC n. 623.436/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas,\nDJe de 17/12/2021).\nV - Em casos dessa natureza, muito embora não se imponha a prisão em\nflagrante, é obrigação do policial conduzir o autor do fato\ndiretamente ao juízo competente ou, na falta deste, à delegacia,\nlavrando-se, neste caso, o respectivo termo circunstanciado e\nprovidenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários,\nnos termos do artigo 48, §§ 2º e 3º da Lei n. 11.343/2006.\nVI - Cumpre ressaltar, ainda, que para a configuração do delito de\ncorrupção ativa, a norma penal sequer exige que o ato de ofício\ntenha sido efetivamente praticado, até porque, em se constatando que\no funcionário retardou ou omitiu ato de ofício, ou o praticou\ninfringindo dever funcional, incidirá a causa de aumento de pena\nprevista no parágrafo único do artigo 333 do Código Penal.\nAgravo         regimental         desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art333","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art48_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00333","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00028 ART:00048 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO - DESPENALIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 623436>>-SC\n(DELITO DE CORRUPÇÃO ATIVA - CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<RHC 134084>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1014485>>-SP,\n         <<AgRg no HC 446612>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 1561446>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a212a0d0a595e79d6bdcb9f061457a58eda0a32ff071e494df98de83270c55aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
