# Registro público: STJ — 2007599

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2536/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2536.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83e81544967c3f60a011c0ff60bbb826b57e460c32911df79a640c225147a47d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. OFERECIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA PARA EVITAR A ATUAÇÃO POLICIAL. AGENTE ABORDADO COM DROGAS PARA USO PRÓPRIO. ATO DE OFÍCIO. OCORRÊNCIA. DISPOSIÇÕES DO ART. 48, §§ 2º E 3º DA LEI DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante previsão do artigo 333 do Código Penal, o delito de corrupção ativa ocorre com a conduta de oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. II - No caso em tela, o v. acórdão vergastado entendeu que não haveria ato de ofício a s…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO         PENAL.         AGRAVO         REGIMENTAL     NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   NO         AGRAVO         EM
RECURSO         ESPECIAL.        CORRUPÇÃO   ATIVA.    OFERECIMENTO
DE VANTAGEM INDEVIDA PARA EVITAR A ATUAÇÃO POLICIAL. AGENTE ABORDADO
COM DROGAS PARA USO PRÓPRIO.    ATO       DE       OFÍCIO.
OCORRÊNCIA. DISPOSIÇÕES DO ART. 48, §§ 2º E 3º DA LEI DE DROGAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Consoante previsão do artigo 333 do Código Penal, o delito de
corrupção ativa ocorre com a conduta de oferecer ou prometer
vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a
praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
II - No caso em tela, o v. acórdão vergastado entendeu que não
haveria ato de ofício a ser praticado por policiais quando abordaram
sujeito na posse de droga, em dissonância com as disposições legais
e a jurisprudência desta Corte.
III - O artigo 28 da Lei de Drogas, ainda que não preveja pena
privativa de liberdade, permanece como crime. Não houve
descriminalização da conduta, mas tão somente sua despenalização,
vez que a norma especial conferiu tratamento penal mais brando aos
usuários de drogas.
IV - Com efeito, este Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao
"entendimento firmado pela Corte Suprema no julgamento do RE
430.150/RJ, sedimentou orientação de que a Lei n. 11.343/2006 não
descriminalizou a conduta que tipificou no art. 28, que, portanto,
continua a configurar crime. Ocorreu mera despenalização, assim
entendida como a ausência de previsão, para o tipo, de pena
privativa de liberdade como sanção" (HC 406.905/SP, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe 13/11/2017)"
(AgRg no HC n. 623.436/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
DJe de 17/12/2021).
V - Em casos dessa natureza, muito embora não se imponha a prisão em
flagrante, é obrigação do policial conduzir o autor do fato
diretamente ao juízo competente ou, na falta deste, à delegacia,
lavrando-se, neste caso, o respectivo termo circunstanciado e
providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários,
nos termos do artigo 48, §§ 2º e 3º da Lei n. 11.343/2006.
VI - Cumpre ressaltar, ainda, que para a configuração do delito de
corrupção ativa, a norma penal sequer exige que o ato de ofício
tenha sido efetivamente praticado, até porque, em se constatando que
o funcionário retardou ou omitiu ato de ofício, ou o praticou
infringindo dever funcional, incidirá a causa de aumento de pena
prevista no parágrafo único do artigo 333 do Código Penal.
Agravo         regimental         desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art333, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art48_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO - DESPENALIZAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 623436>>-SC
(DELITO DE CORRUPÇÃO ATIVA - CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<RHC 134084>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1014485>>-SP,
         <<AgRg no HC 446612>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1561446>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00333
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00028 ART:00048 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art333](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art333)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art48_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art48_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227694](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117090/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art333, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2281108](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106010/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art333
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2411498](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106693/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art333
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
