# Registro público: STJ — 2171712

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-28
- **Publicação:** 2023-03-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25360/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25360.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce9a83826a8a07879422bf823bd55fdab2f93f18f5db583191efa045d65fd067

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. TORTURA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. VEREDITO
ANULADO PELO TRIBUNAL A QUO. INDEVIDA INCURSÃO VALORATIVA. SOBERANIA
DOS VEREDITOS. DECISÃO DOS JURADOS COM AMPARO EM PROVAS DOS AUTOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao julgar apelação interposta contra decisões do Tribunal do
Júri, fundada no art. 593, III, "d", do CPP - decisão manifestamente
contrária à prova dos autos -, ao órgão recursal se permite,
apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência
de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de
Sentença. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente
desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.
Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no
exercício da sua soberana função constitucional.
- **Item 2 (texto oficial):** "Com o advento da Lei n. 10.792/2003, o interrogatório passou a
constituir ato de defesa, além de se qualificar como meio de prova"
(AgRg no AREsp n. 1.236.468/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T.,
DJe 12/9/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em exame, o réu foi pronunciado pelos crimes de homicídio
qualificado (três vezes), tortura (três vezes), associação
criminosa, associação para o tráfico e favorecimento da
prostituição. Na sessão de julgamento, o réu negou a autoria
delitiva e a defesa técnica sustentou a insuficiência de prova para
condenar o agente. Os jurados reconheceram a materialidade, mas
afastaram a autoria delitiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Embora o Tribunal estadual haja afirmado que o veredito se
afastou por completo do conjunto probatório, o órgão revisor não
mencionou todas as provas dos autos, mas tão somente aquelas que
corroboravam sua conclusão. Deveras, havia também prova a respaldar
a versão defensiva, notadamente o interrogatório do réu, de modo que
não se pode afirmar que a tese é arbitrária ou inverossímil apenas
porque não está amparada no depoimento das testemunhas.
- **Item 5 (texto oficial):** Conclui-se que os jurados apenas escolheram a versão que lhes
pareceu mais verossímil e decidiram a causa conforme suas
convicções. Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte
Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese
prevalente, sob pena de violação da competência constitucional
conferida ao Conselho de Sentença.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. TORTURA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. VEREDITO
ANULADO PELO TRIBUNAL A QUO. INDEVIDA INCURSÃO VALORATIVA. SOBERANIA
DOS VEREDITOS. DECISÃO DOS JURADOS COM AMPARO EM PROVAS DOS AUTOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO
1. Ao julgar apelação interposta contra decisões do Tribunal do
Júri, fundada no art. 593, III, "d", do CPP - decisão manifestamente
contrária à prova dos autos -, ao órgão recursal se permite,
apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência
de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de
Sentença. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente
desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.
Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no
exercício da sua soberana função constitucional.
2. "Com o advento da Lei n. 10.792/2003, o interrogatório passou a
constituir ato de defesa, além de se qualificar como meio de prova"
(AgRg no AREsp n. 1.236.468/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T.,
DJe 12/9/2019).
3. No caso em exame, o réu foi pronunciado pelos crimes de homicídio
qualificado (três vezes), tortura (três vezes), associação
criminosa, associação para o tráfico e favorecimento da
prostituição. Na sessão de julgamento, o réu negou a autoria
delitiva e a defesa técnica sustentou a insuficiência de prova para
condenar o agente. Os jurados reconheceram a materialidade, mas
afastaram a autoria delitiva.
4. Embora o Tribunal estadual haja afirmado que o veredito se
afastou por completo do conjunto probatório, o órgão revisor não
mencionou todas as provas dos autos, mas tão somente aquelas que
corroboravam sua conclusão. Deveras, havia também prova a respaldar
a versão defensiva, notadamente o interrogatório do réu, de modo que
não se pode afirmar que a tese é arbitrária ou inverossímil apenas
porque não está amparada no depoimento das testemunhas.
5. Conclui-se que os jurados apenas escolheram a versão que lhes
pareceu mais verossímil e decidiram a causa conforme suas
convicções. Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte
Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese
prevalente, sob pena de violação da competência constitucional
conferida ao Conselho de Sentença.
6.  Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-01;10792

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERROGATÓRIO - ATO DE DEFESA - MEIO DE PROVA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1236468>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 2153122>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00593 INC:00003 LET:D
- LEG:FED LEI:010792 ANO:2003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art593)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-01;10792](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-01%3B10792)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2239282](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30570/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-01;10792
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 978973](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128261/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-01;10792
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
- [STJ — 871572](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60146/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-01;10792
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Apelação criminal: como recorrer da sentença penal](https://wikijuridica.com.br/glossario/apelacao-criminal/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fapelacao-criminal%2F)

