{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25361,"origem":"stj","sha256_origem":"62548ca74dd805b534fad6edc7fc5952ac81290b38066c6796c18971b784fbdf","registro_original":{"id_fonte":"000836291","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2154768","numero_registro":"202201947470","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-02-28","data_publicacao":"2023-03-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. CAPTAÇÃO AMBIENTAL. AUTORIZAÇAO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE\nEXPECTATIVA DE PRIVACIDADE. PROVA LÍCITA. QUALIFICADORA. PERIGO\nCOMUM. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A captação ambiental consiste em um meio de obtenção de prova,\nsujeito à reserva de jurisdição, que abrange qualquer registro\nacústico, ótico ou eletromagnético realizado sem o conhecimento da\npessoa investigada.\n2. Na hipótese, não há demonstração de violação do sigilo\nprofissional das comunicações entre advogados e clientes. Com\nefeito, as imagens foram realizadas em uma sala de espera de livre\nacesso dos investigadores; inexiste, portanto, expectativa de\ndireito à privacidade.\n3. Nos processos submetidos ao rito do Tribunal do Júri, a exclusão\nde qualificadoras na primeira fase somente pode ocorrer quando\nmanifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência\ndo Conselho de Sentença, juiz natural para os crimes dolosos contra\na vida.\n4. Deveras, a Corte estadual registrou a plausibilidade da\nqualificadora do perigo comum ao anotar que o delito foi cometido em\n\"plena luz do dia, em via pública, em local com grande circulação d\ne pessoas e veículos, gerando perigo comum\" (fl. 2.810).\n5. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco ao STJ, valorar as\nprovas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de\nviolação da competência constitucional conferida aos jurados\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art8"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009296 ANO:1996\n*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS\n        ART:0008A"],"jurisprudencia_citada":"(HOMICÍDIO - QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO -\nCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI)\n   STJ - <<AgRg no HC 641694>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"efb85ecef8e88052f9b6edef113063763886ffb2f210109a38bdd505bfb8d25d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
