# Registro público: STJ — 1562317

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-28
- **Publicação:** 2023-03-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25363/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25363.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ccbf3f6b20507c5047709d6653d05e59c35c87fb28bfbff3172ad6c550f2f5ec

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000836293
- **Número de registro na fonte:** 201902390723
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão combatida foi clara ao demonstrar que a diligência foi
lastreada em notícias anônimas acerca da possível prática do ilícito
no local e em busca pessoal realizada em terceiro, em poder do qual
foi encontrada droga, mas que nada disse sobre haver comprado o
entorpecente na residência do agravante, tampouco relatou que o
conhecia.
- **Item 2 (texto oficial):** A moldura fática delineada evidencia, conforme posicionamento
consolidado na jurisprudência desta Corte Superior, a violação do
domicílio do acusado, e justifica, por isso mesmo, a manutenção da
decisão combatida.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decisão combatida foi clara ao demonstrar que a diligência foi
lastreada em notícias anônimas acerca da possível prática do ilícito
no local e em busca pessoal realizada em terceiro, em poder do qual
foi encontrada droga, mas que nada disse sobre haver comprado o
entorpecente na residência do agravante, tampouco relatou que o
conhecia.
2. A moldura fática delineada evidencia, conforme posicionamento
consolidado na jurisprudência desta Corte Superior, a violação do
domicílio do acusado, e justifica, por isso mesmo, a manutenção da
decisão combatida.
3. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1562317 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ccbf3f6b20507c5047709d6653d05e59c35c87fb28bfbff3172ad6c550f2f5ec
- **SHA-256 do comentário:** 9171c7fa5363c0309a5548dc3e739b0b7dace661641bec318f072809c42293e8
