# Registro público: STJ — 1957232

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-28
- **Publicação:** 2023-03-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25365/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25365.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa41fac97d6681bc4c22d560c120688fac368cf27ebd53244e405d858bfd1fd1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000836295
- **Número de registro na fonte:** 202102785322
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 593 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário
o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos
autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do
recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias antecedentes entenderam devidamente comprovadas a
autoria e a materialidade dos atentados violentos ao pudor pelos
quais o réu foi condenado, notadamente pela prova oral produzida
durante a instrução do feito, em especial o depoimento das vítimas e
das testemunhas, corroboradas pelo conteúdo do laudo de entrevista
social contido nos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há que se falar em desclassificação da conduta para o delito
previsto no art. 215-A do Código Penal, tendo em vista tratar-se de
vítima vulnerável.
- **Item 4 (texto oficial):** A tese sobre a violação do art. 71 do Código Penal não foi
alegada nas razões do especial interposto pela defesa, o que
configura verdadeira inovação processual, inadmissível em agravo
regimental.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 593 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário
o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos
autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do
recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
2. As instâncias antecedentes entenderam devidamente comprovadas a
autoria e a materialidade dos atentados violentos ao pudor pelos
quais o réu foi condenado, notadamente pela prova oral produzida
durante a instrução do feito, em especial o depoimento das vítimas e
das testemunhas, corroboradas pelo conteúdo do laudo de entrevista
social contido nos autos.
3. Não há que se falar em desclassificação da conduta para o delito
previsto no art. 215-A do Código Penal, tendo em vista tratar-se de
vítima vulnerável.
4. A tese sobre a violação do art. 71 do Código Penal não foi
alegada nas razões do especial interposto pela defesa, o que
configura verdadeira inovação processual, inadmissível em agravo
regimental.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:lei:2018-09-24;13718

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL - ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL)
   STJ - <<REsp 1958862>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121)

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013718 ANO:2018
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:0215A ART:0217A
(ART. 215-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.718/2018)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art215)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-09-24;13718](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-09-24%3B13718)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2086318](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6716/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:lei:2018-09-24;13718
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1959697](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7887/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:lei:2018-09-24;13718
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1958862](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7886/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:lei:2018-09-24;13718
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
