# Registro público: STJ — 2168364

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-28
- **Publicação:** 2023-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25366/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25366.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1a8f68b0088e99e22ab89fda9c5132049dc3d7c0288e57ac97a5fc9a3ab01a2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDIÇÃO DE
MULA. FRAÇÃO DE 1/4. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"firmou-se no Pretório Excelso que a atuação do agente na condição
de "mula", embora não seja suficiente para denotar que integre, de
forma estável e permanente, organização criminosa, pode ser
utilizada, na terceira fase da dosimetria, para modular a aplicação
da causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado,
como é a hipótese dos autos" (AgRg no REsp n. 1801745/PR, relator
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Julgado em 7/11/2019, DJe em
12/11/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, as instâncias ordinárias entenderam por modular a
fração referente à minorante do tráfico de drogas privilegiado em
1/4, o que se coaduna com o entendimento desta Corte superior acerca
da quaestio.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDIÇÃO DE
MULA. FRAÇÃO DE 1/4. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"firmou-se no Pretório Excelso que a atuação do agente na condição
de "mula", embora não seja suficiente para denotar que integre, de
forma estável e permanente, organização criminosa, pode ser
utilizada, na terceira fase da dosimetria, para modular a aplicação
da causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado,
como é a hipótese dos autos" (AgRg no REsp n. 1801745/PR, relator
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Julgado em 7/11/2019, DJe em
12/11/2019).
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias entenderam por modular a
fração referente à minorante do tráfico de drogas privilegiado em
1/4, o que se coaduna com o entendimento desta Corte superior acerca
da quaestio.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA  DA  PENA - MINORANTE  DO TRÁFICO  PRIVILEGIADO -
CONDIÇÃO  DE  MULA - FRAÇÃO  DE 1/4)
   STJ - <<AgRg no HC 712022>>-SP,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 2044091>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
