{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25368,"origem":"stj","sha256_origem":"0432ce577677d1bc215c870b32d045a587502fe11ea2bc1f9d5cbc00ab230242","registro_original":{"id_fonte":"000836341","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2240102","numero_registro":"202203434518","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-02-28","data_publicacao":"2023-03-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. RELATIVIZAÇÃO PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA N. 593 SO STJ. ABSOLIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO\nSTJ. ERRO DE TIPO. NÃO INCIDÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II.\nCP. AUTORIDADE DE PROFESSOR SOBRE ALUNA. PRECEDENTE. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Por força do julgamento do REsp Repetitivo n. 1.480.881/PI, Rel.\nMinistro Rogerio Schietti, a Terceira Seção desta Corte Superior\nsedimentou a jurisprudência, então já dominante, pela presunção\nabsoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato\nlibidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos. Incidência da\nSúmula n. 593 STJ.\n2. As instâncias antecedentes apontaram a existência de provas\nsuficientes da autoria e da materialidade delitivas, com base,\nprincipalmente, nos precisos depoimentos da vítima, que estão em\nconsonância com as demais provas dos autos, a saber os depoimentos\nprestados pelas testemunhas os laudos elaborados, conforme dito.\n3. Para entender-se pela absolvição do recorrente, por ausência de\nmaterialidade, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto\nfático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme\ncediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o\nenunciado na Súmula n. 7 do STJ.\n4. Admitir o erro de tipo implicaria assumir, na espécie e em casos\nsimilares, a legitimidade de um escrutínio nada disfarçado das\nvítimas do sexo feminino de crimes sexuais e reconhecer que existe\num paradigma de mulher apta ao sexo, de acordo com seu aspecto\nfísico, de seu fenótipo, e, consequentemente, definidor de sua\nidade. Importaria, outrossim, a objetificação do corpo feminino e o\nreconhecimento, essencialmente, da impossibilidade da contenção da\nlibido masculina.\n5. O erro quanto ao elemento objetivo do tipo deve ser inescusável e\naceitar, com largueza, a incidência dessa excludente de tipicidade\nnos delitos de natureza sexual pode, com muita facilidade e\nconveniência, definir a responsabilidade penal do ato a partir da\navaliação subjetiva do agente sobre o corpo da vítima.\n6. À exceção da exibição de documento de identidade falso, ou ante\ncircunstâncias excepcionais que realmente permitam dar efetiva\ncredibilidade ao erro de tipo, não é razoável alegar, por mera e\nsimplória argumentação de que a vítima teria compleição física não\ncompatível com sua verdadeira idade, o erro sobre a idade da pessoa\nabusada, e dessa forma dar curso a uma discricionariedade não\ncompatível com o critério já definido como objetivo (etário) pelas\nCortes Superiores. A franquia a essa tese defensiva, com semelhante\ngeneralidade, importaria também relativizar, de modo oportuno, o\natributo inescusável do erro, autorizando a avaliação subjetiva,\npelo agente, da maturidade física e psíquica da vítima para assentir\nao conúbio sexual.\n7. Na espécie, os constantes assédios e procuras do réu contra a\nvítima se deram senão em virtude da sua condição de professor e,\nacerca da relação de superioridade da figura do réu sobre os alunos,\npor ocasião do julgamento do REsp n. 1.759.135/SP, foi mantida a\ncondenação de um professor por assédio sexual contra aluna, o que\nautoriza o recrudescimento da pena pela causa de aumento em debate.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000593","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:0217A ART:00226 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRESUNÇÃO ABSOLUTA DA VIOLÊNCIA - SÚMULA\n593/STJ)\n   STJ - <<REsp 1480881>>-PI (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 918)\n(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP -\nAUTORIDADE DE PROFESSOR SOBRE ALUNA)\n   STJ - <<REsp 1759135>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1343750>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1616082>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1011744>>-GO\n(CRIME SEXUAL - MEIO DE PROVA - PALAVRA DA VÍTIMA)\n   STJ - <<HC 227449>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1494344>>-DF\n(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - VIOLÊNCIA - PRESUNÇÃO ABSOLUTA)\n   STJ - <<REsp 1711925>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b6a6eaf70efe064feb04c1cc7a351ed959b2ac31bfb3130c42bb13a9e80df93e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
