# Registro público: STJ — 2222441

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-28
- **Publicação:** 2023-03-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25369/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25369.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95eabf5563a281cb7d7d33c837b59c80dfe806754519e9d67594831599fa0288

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000836342
- **Número de registro na fonte:** 202203136248
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA
PUTATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de
admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento
processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a
existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a
certeza quanto à materialidade do crime.
- **Item 2 (texto oficial):** Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do
delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão
constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes
dolosos contra a vida.
- **Item 3 (texto oficial):** A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima,
judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal,
com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, não há como ser proferida decisão de absolvição
sumária, porquanto as provas não apontam, de maneira indubitável,
que o acusado agiu em erro. Havendo dúvidas quanto às circunstâncias
fáticas, o caso deve ser enviado ao Tribunal do Júri, instância
competente para realizar o julgamento meritório.
- **Item 5 (texto oficial):** Da mesma forma, por existir plausibilidade na versão que constata
animus necandi na conduta de "efetuar diversos disparos de arma de
fogo contra outrem" (fl. 584), deve ser mantida a decisão de
pronúncia.
- **Item 6 (texto oficial):** Incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função
constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir por uma das
versões apresentadas em plenário
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA
PUTATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de
admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento
processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a
existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a
certeza quanto à materialidade do crime.
2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do
delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão
constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes
dolosos contra a vida.
3. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima,
judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal,
com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.
4. Na hipótese, não há como ser proferida decisão de absolvição
sumária, porquanto as provas não apontam, de maneira indubitável,
que o acusado agiu em erro. Havendo dúvidas quanto às circunstâncias
fáticas, o caso deve ser enviado ao Tribunal do Júri, instância
competente para realizar o julgamento meritório.
5. Da mesma forma, por existir plausibilidade na versão que constata
animus necandi na conduta de "efetuar diversos disparos de arma de
fogo contra outrem" (fl. 584), deve ser mantida a decisão de
pronúncia.
6. Incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função
constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir por uma das
versões apresentadas em plenário
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00038
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00413 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art413_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2517235](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89873/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 859885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2189405](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25661/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
- **SHA-256 do registro documental:** 95eabf5563a281cb7d7d33c837b59c80dfe806754519e9d67594831599fa0288
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Legítima defesa putativa: o perigo era imaginário](https://wikijuridica.com.br/criminal/legitima-defesa-putativa/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na legítima defesa putativa, a pessoa acredita estar diante de agressão injusta, mas a situação existe apenas em sua percepção. Não há legítima defesa real, porque faltou ataque atual ou iminente. O problema passa a ser o erro sobre os fatos e seu grau de justificabilidade. O art. 20, parágrafo primeiro, não absolve qualquer medo declarado. Ele exige

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** defesa, legitima, putativa
- **SHA-256 do HTML autoral:** c7a013b0c4a823314b07503c5a795152131d7284c45700ea5dfca2414030cada
- **SHA-256 do registro documental:** 95eabf5563a281cb7d7d33c837b59c80dfe806754519e9d67594831599fa0288
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flegitima-defesa-putativa%2F)

