{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2537,"origem":"stj","sha256_origem":"08fdd6a7991ddbd8c7bc3e6ad43bfc5e55eaf5beef77dedb77183d22274cb6d4","registro_original":{"id_fonte":"000814471","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"734185","numero_registro":"202200999215","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE (CONDENAÇÃO BASEADA EM\nELEMENTOS INDICIÁRIOS E EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO). ARGUMENTOS\nEM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA\nSENTENÇA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.\nINOCORRÊNCIA. PRESO EM FLAGRANTE COM O CARRO ROUBADO LOGO APÓS OS\nFATOS. NO MAIS, NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL\nNO WRIT. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.\nGRAVIDADE CONCRETA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre\nao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos\nna decisão agravada.\nII - No presente caso, não foi constatada nenhuma flagrante\nilegalidade, pois o presente habeas corpus não passa de insurgência\nem indevida supressão de instância, em simples reiteração de pedidos\nou em mera irresignação defensiva contra condenação devidamente\nfundamentada.\nIII - In casu, a condenação do ora agravante se deu com base em\nvasto acervo probatório, e não apenas em elementos indiciários ou\nmesmo em reconhecimento fotográfico nulo, nulidade que, inclusive,\nsequer restou debatida na origem. O agravante, aliás, foi preso\napenas um minuto após os fatos de posse do carro roubado.\nIV - Ademais, não constatada nenhuma flagrante ilegalidade, de\nplano, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo\no acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de\ndesconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na\nanálise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada\ndentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite\ndilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal.\nV - Acerca da falta de intimação da sentença, o pedido foi em mera\nreiteração no AREsp n. 2016001/SP, o qual bem destacou a devida\nintimação da sentença condenatória e do julgamento virtual do\nrecurso de apelação do d. Ministério Público.\nVI - Assente nesta eg. Corte que \"Não se conhece de habeas corpus\nque objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso\nanteriormente interposto\" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma,\nRel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017).\nVII - Outrossim, quanto ao regime inicial de cumprimento de pena\nimposto ao delito da condenação, sua gravidade concreta foi\ndevidamente consignada, de forma que a hipótese se enquadra\nperfeitamente a precedente desta Quinta Turma, vejamos: \"Na\nhipótese, embora as circunstâncias judiciais tenham sido\nconsideradas favoráveis, a paciente seja primária e a reprimenda\ncorporal tenha sido finalmente estabelecida em 6 anos e 8 meses de\nreclusão, constata-se que o regime inicial fechado foi fixado a\npartir de motivação concreta extraída dos autos. As circunstâncias\ndo caso concreto evidenciam o grau mais elevado de periculosidade e\ngravidade nas condutas da agravante, conforme consignado pela Corte\nde origem (...) Inaplicável, portanto, os enunciados das Súmulas n.\n440/STJ e n. 718 e 719 do STF. Precedentes\" (AgRg no HC n.\n710.650/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de\n11/3/2022).\nVIII - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do\nhabeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior\nde Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não\nimpugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e096161a35563bbeb55021529c9020dd99329c74bd509b4ea7265ef777f77785","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
