# Registro público: STJ — 2219214

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-28
- **Publicação:** 2023-03-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25370/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25370.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b2c266893f0ccd79b0a3c507848962ec2c69eedfd65761beed929e802ef6eec

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000836343
- **Número de registro na fonte:** 202202860226
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA
A ORDEM TRIBUTÁRIA. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ.
AUTORIA DELITIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA HABITUALIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A superveniência de sentença e/ou acórdão condenatórios
inviabiliza a análise do reconhecimento de inépcia da denúncia.
Precedentes. A pretensão é inviável pelo entendimento da Súmula n.
83 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A análise sobre a suficiência da prova da autoria delitiva
implica a necessidade de revolvimento fático-probatório,
procedimento vedado, em recurso especial, pelo óbice estabelecido na
Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** É típica a conduta de deixar de repassar ao fisco o ICMS
indevidamente apropriado se for constatada a contumácia delitiva e o
dolo de apropriação. Essa é a hipótese dos autos, pois foram
cometidas onze ações delituosas em sequência. Aplica-se o
entendimento da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A excludente do estado de necessidade ou da inexigência de
conduta diversa não se coaduna com a contumácia delitiva ocorrida no
caso dos autos. Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA
A ORDEM TRIBUTÁRIA. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ.
AUTORIA DELITIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA HABITUALIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A superveniência de sentença e/ou acórdão condenatórios
inviabiliza a análise do reconhecimento de inépcia da denúncia.
Precedentes. A pretensão é inviável pelo entendimento da Súmula n.
83 do STJ.
2. A análise sobre a suficiência da prova da autoria delitiva
implica a necessidade de revolvimento fático-probatório,
procedimento vedado, em recurso especial, pelo óbice estabelecido na
Súmula n. 7 do STJ.
3. É típica a conduta de deixar de repassar ao fisco o ICMS
indevidamente apropriado se for constatada a contumácia delitiva e o
dolo de apropriação. Essa é a hipótese dos autos, pois foram
cometidas onze ações delituosas em sequência. Aplica-se o
entendimento da Súmula n. 83 do STJ.
4. A excludente do estado de necessidade ou da inexigência de
conduta diversa não se coaduna com a contumácia delitiva ocorrida no
caso dos autos. Súmula n. 83 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
